Art. 513 oculto » exibir Artigo
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.
REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 514
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 514
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926...
+224 PALAVRAS
..., II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.547/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926...
+224 PALAVRAS
..., II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.547/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA