Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 514 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA APELAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: LEI REVOGADA
I - os nomes e a qualificação das partes; LEI REVOGADA
II - os fundamentos de fato e de direito; LEI REVOGADA
III - o pedido de nova decisão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 514

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Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-514  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 514

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-514  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 29/08/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NA SJGO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela União, por intempestividade. 2. A sentença foi proferida nos autos originários em 04/08/2015, na vigência do CPC/73. 3. De acordo com o artigo 514 e seguintes, do CPC/73, a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juiz, nos próprios autos, para análise dos pressupostos de admissibilidade e efeitos do recurso. 4. Nos termos do art. 508...
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indisponíveis por motivo técnico, no Tribunal. Verifica-se que, no âmbito da Seção Judiciária de Goiás, o relatório de monitoramento dos sistemas informatizados, juntados aos autos originários e disponível para consulta no sítio da SJGO (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/RelatorioIndisponibilidade/index.php#7), atesta que não houve indisponibilidade do sistema em nenhum momento do dia 12/11/2015. 8. Desse modo, como o recurso de apelação deve ser interposto nos próprios autos, por petição dirigida ao Juízo prolator da sentença, a eventual indisponibilidade do sistema apenas no Tribunal não tem o condão de prorrogar o prazo para interposição do recurso. Mantida, portanto, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação da União. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1, AG 0004200-26.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/04/2024

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 1.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, o acionante não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar das matérias "contribuição sindical" e "honorários advocatícios". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/1973 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST, Ag-E-Ag-AIRR - 100138-89.2018.5.01.0551, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/09/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
Acórdão em Ag-E-Ag-AIRR | 06/10/2023
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