Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 186 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 186

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-186  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIOS DO PAS. PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DESVIO DE RECURSOS PELA COOPERATIVA CONFIGURADO. DINHEIRO QUE DEVERIA SER UTILIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LEI MUNICIPAL 11.866/1995. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284...
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recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.8. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao mencionado dispositivo legal, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ, REsp 1650641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 18/04/2017

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.  NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  ART. 20, § 4º, CPC/73. 1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. ...
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 do Código Civil.7. Tendo sido o valor da causa retificado pelo MM. Juiz a quo, para a quantia de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), após impugnação da Autarquia Federal, bem como tendo em vista a relativa simplicidade da lide e do trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, afigura-se razoável e equânime (art. 20§ 4º, do CPC/73) a majoração de honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Apelação da parte autora não provida e da parte ré provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001512-94.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/07/2023

TJ-ES


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA ANÁLISE DO AGRAVO EM PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA, EXCESSO DE VELOCIDADE. BATIDA QUE OCORREU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO. CONTRAMÃO; INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. DO AGRAVO RETIDO. I.I. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil de 1973, na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, sendo estipulado, ainda, no §1º ...
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produzidas dos autos. II.VIII. Recurso conhecido e improvido. Honorários Advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade de Votos, não conhecer do Recurso de Agravo Retido, e, por igual votação, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença combatida, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, uma vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0001743-47.2010.8.08.0050 (050100017438), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
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