LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Valores Mobiliários

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de Valores MobiliáriosLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 758.

O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5 172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30).
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§ 1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°).
Incidência
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Art. 759.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, ressalvado o disposto no Art. 771 (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 3°, e Lei n° 8.383/91, art. 32);
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I - pelos fundos em condomínio a que se refere o Artigo 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no exterior; LEI REVOGADA
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o Artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965; LEI REVOGADA
III -pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos
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Art. 760.

Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata esta subseção estão excluídos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre o ganho líquido mensal (Lei n° 8.383/91, art. 31, parágrafo único, Art, 32, § 1°).
Conceitos
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Art. 761.

Para os efeitos do disposto nesta subseção, consideram-se (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 3°);
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I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros; LEI REVOGADA
II - ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável.
Ganhos de Capital Distribuídos
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Art. 762.

Os ganhos de capital referidos no artigo anterior estão igualmente excluídos da incidência do imposto quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no Art. 759 (Lei n° 8.383/91, arts. 32, § 2°, e 33, § 1°).
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§ 1° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o Art. 772 (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 5°). LEI REVOGADA
§ 2° O valor dos dividendos atribuídos a ações integrantes da carteira será, a partir da data da transferência do patrimônio líquido para o passivo exigível da empresa emitente, registrado à conta de rendimentos (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 4°).
Base de Cálculo
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Art. 763.

O imposto na fonte sobre rendimentos excluídos da base de cálculo nos termos do Art 760 será devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira (Lei n° 8.383/91, art. 33).
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Art. 764.

A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o Art. 762, quando distribuídos pelas entidades mencionadas no Art. 759 (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°).
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Art. 765.

A exclusão de que trata o artigo anterior, em termos proporcionais, não poderá exceder a relação resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital , passíveis de distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 2°).
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Art. 766.

Os rendimentos de que trata esta subseção poderão, à opção do administrador do fundo ou carteira, ser tributados por ocasião de sua percepção no País, dispensada a tributação de que trata o Art. 759.
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Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Disposições Complementares
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Art. 767.

Nas hipóteses de redução do capital das sociedades de investimento de que trata o Artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou operação equivalente às precedentes, considerar-se-á distribuída a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato, correspondente à diferença entre o valor da operação e parcela desta, proporcional à relação entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na variação da Ufir e o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 3°).
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Art. 768.

Considera-se ganho de capital, para fins de incidência do imposto na fonte, o valor obtido multiplicando-se a importância correspondente aos resultados positivos distribuídos, apurada na forma do artigo anterior, pela proporção entre os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital e rendimentos , líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 4°).
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Parágrafo único. Os ganhos de capital ou rendimentos líquidos serão constituídos pelos valores das correspondentes receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua obtenção (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 5°). LEI REVOGADA

Art. 769.

Para apuração da diferença a que se refere o Art. 767, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 6°).
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Art. 770.

As normas previstas nesta subseção abrangem as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o Art. 771 deste regulamento, vedada a restituição ou compensação do imposto pago no mesmo período (Lei n° 8.383/91, art. 34).
Disposições Transitórias
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Art. 771.

O imposto na fonte sobre dividendos e bonificações em dinheiro, distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata o Artigo 49 da Lei n° 4.728, de 1965, a acionista residente ou domiciliado no exterior, produzidos por investimentos ingressados no País até 29 de dezembro de 1982 e mantidos integralmente no País pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência do investimento, sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei n° 1.986/82, art. 3°, e Lei n° 8.383/91, art. 34):
Prazo de Permanência Alíquota
Acima de 6 até 7 anos12%
Acima de 7 até 8 anos10%
Acima de 8 anos8%
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Art.. 772  - Subseção seguinte
 de Débitos Externos Brasileiros

Rendimentos de Participações (Subseções neste Seção) :