LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucros ou Dividendos

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Lucros ou DividendosLEI REVOGADA

Art. 756.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou dividendos, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior (Leis n°s 3 470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 100). LEI REVOGADA
Art.. 757  - Subseção seguinte
 Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras

Rendimentos de Participações (Subseções neste Seção) :