LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras

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Lucros de Pessoas Jurídicas EstrangeirasLEI REVOGADA

Art. 757.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período base, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis n°s 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei n° 3 470/58, art, 76). LEI REVOGADA
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 de Valores Mobiliários

Rendimentos de Participações (Subseções neste Seção) :