Art. 776.
A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os Arts. 756 e 757 (Lei n° 7.799/89, art. 71). LEI REVOGADA
§ 1° A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 1°).
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§ 2° A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 3° Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até a data da redução (Lei n° 7.799/89, art. 71, § 3°).
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