Art. 772.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere o Art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos Arts. 760, 763 e 767 a 770 (Lei n° 8.383/91, art. 31). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°).
LEI REVOGADA