LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Débitos Externos Brasileiros

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de Débitos Externos BrasileirosLEI REVOGADA

Incidência

Art. 772.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere o Art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos Arts. 760, 763 e 767 a 770 (Lei n° 8.383/91, art. 31).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição realizada (Lei n° 8.383/91, art. 33, § 1°). LEI REVOGADA
Arts.. 773 ... 775  - Subseção seguinte
 Fins Lucrativos

Rendimentos de Participações (Subseções neste Seção) :