LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Fins Lucrativos

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Fins LucrativosLEI REVOGADA

Não-lncidência

Art. 773.

Não estão sujeitos à incidência do imposto de que trata os Arts. 756 e 757 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei n° 8.166/91, art. 1°):
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I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular; LEI REVOGADA
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; LEI REVOGADA
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão; LEI REVOGADA
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União. LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei n° 8.166/91, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Leis n°s 8.166/91, art. 3°, e 8.383/91, art. 76). LEI REVOGADA
§ 3° O valor do imposto de que trata o Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doado na conformidade deste artigo não poderá ser compensado (Lei n° 8.166/91, art. 4°).
Comprovação do Valor Doado
LEI REVOGADA

Art. 774.

A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei n° 8.166/91, art. 5°).
Exigência do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 775.

A inobservância do disposto nesta subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos à obrigação de recolher o valor do imposto corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais cominações legais (Lei n° 8.166/91, art. 6°).
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Art.. 776  - Subseção seguinte
 Capitalização de Lucros

Rendimentos de Participações (Subseções neste Seção) :