LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Transferência de Residência para o Exterior

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Transferência de Residência para o ExteriorLEI REVOGADA

Saída do País em Caráter Definitivo

Art. 14.

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos percebidos no período de 1° de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no Art. 933, I, observado o disposto no Art. 901 (Lei n° 3.470/58, art. 17).
LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito de cálculo do imposto, na declaração de saída definitiva do País, os valores da tabela progressiva anual, constante do Art. 94, serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, II). LEI REVOGADA
§ 2° Os rendimentos percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n°s 3.470/58, art. 17, § 3°, e 8.383/91, art. 29, I a III). LEI REVOGADA
§ 3° As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1°, e, a partir do 13° mês, na forma do Art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Serviço do País
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Art. 15.

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos Arts. 92, § 2°, e 635 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).
Opção por Manter a Condição de Residente no País
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Art. 16.

Poderão optar pela manutenção da condição de residentes no País, as pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3° e ):
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I - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; LEI REVOGADA
II - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; LEI REVOGADA
III - organismos internacionais de que o Brasil faça parte. LEI REVOGADA
§ 1° A opção pela condição de declarante no Brasil será efetuada na primeira declaração apresentada, na situação a que se refere este artigo. LEI REVOGADA
§ 2° Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes no País, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 3°, § 1°, e Lei n° 7.713/88, art. 30). LEI REVOGADA
§ 3° Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que não atendam às condições previstas neste artigo, constituem rendimentos tributáveis. LEI REVOGADA
§ 4° As pessoas físicas de que trata este artigo não poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n° 1.380/74, arts. 3°, § 2°, e 4°): LEI REVOGADA
a) dependentes que não estejam no País; LEI REVOGADA
b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior. LEI REVOGADA
§ 5° Para os efeitos do § 2°, é admitido o pagamento ou crédito dos rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda à efetiva transferência de divisas para o Brasil ou à redução ou eliminação de remessa devida ao exterior.
Saída do País por Motivo de Estudo
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Art. 17.

Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residente no País, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano-calendário de sua saída do Brasil (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°).
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Parágrafo único. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão incluídos, como não tributáveis, na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 5°, parágrafo único).
Comprovação de Rendimentos Derivados do Exterior
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Art. 18.

A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita à comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que tratam os Arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 6°).
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Parágrafo único. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda Pública Federal, deverão ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor público juramentado. LEI REVOGADA
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 Transferência de Residência para o Brasil

Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :