LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Espólio

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EspólioLEI REVOGADA

Art. 9°

Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos Arts. 24 a 26 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 3°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 46). LEI REVOGADA
§ 2° As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades cabíveis, previstas nos Arts. 980 a 1003 deste regulamento (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
LEI REVOGADA

Art. 10.

A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, e Lei n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado. LEI REVOGADA
§ 2° Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. LEI REVOGADA
§ 3° Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio. LEI REVOGADA
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá: LEI REVOGADA
a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; LEI REVOGADA
b) deduzir o valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge e demais dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio. LEI REVOGADA
§ 5° Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declaração pelo espólio. LEI REVOGADA
§ 6° Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos. LEI REVOGADA

Art. 11.

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1° de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 1°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no caput, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.
Lançamento do Imposto
LEI REVOGADA

Art. 12.

O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 45, § 2°, e Lei n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Para fins de cálculo do imposto, na declaração prevista no caput do artigo anterior, deverá ser utilizada a tabela progressiva anual constante do Art. 94, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário (Lei n° 8.383/91, art. 18, I). LEI REVOGADA
§ 2° O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no Art. 901 (Lei n° 8.218/91, art. 29). LEI REVOGADA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Bens em Condomínio

Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :