LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

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Rendimentos de Menores e Outros IncapazesLEI REVOGADA

Art. 3°

Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (Lei n° 4.506/64, art. 1°, e Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos é da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais. LEI REVOGADA
§ 3° No caso da tributação em conjunto, os rendimentos percebidos pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isenção (Art. 94), deverão ser incluídos na declaração de um dos pais, como rendimento tributável, podendo aqueles serem considerados dependentes.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
LEI REVOGADA

Art. 4°

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei n° 1.301/73, arts. 3°, § 1° e 4°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou pensões recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Decreto-Lei n° 1.301/73, art. 3°, § 2°). LEI REVOGADA
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 Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :