LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Bens em Condomínio

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Bens em CondomínioLEI REVOGADA

Art. 13.

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 66). LEI REVOGADA
Arts.. 14 ... 18  - Seção seguinte
 Transferência de Residência para o Exterior

Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :