Art. 19.
As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País, observado o disposto no § 2° do art. 1° (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
LEI REVOGADA
Art. 20.
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no território nacional por pessoas portadoras de visto temporário serão tributados na forma do Art. 743, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado o 12° mês (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 97, a e C). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A partir do 13° mês de permanência ou da data do visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital serão tributados como os de residente no Brasil.
LEI REVOGADA
Art. 21.
A declaração de rendimentos compreenderá os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13° mês de permanência ou a data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso deste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e deduções relativos ao ano-calendário, excluídos da incidência do imposto aqueles tributados na forma do Art. 743 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 60, parágrafo único).
Transferência e Retorno no Mesmo Exercício
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