Art. 23.
Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e 7.713/88, art. 30): LEI REVOGADA
I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos;
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II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
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III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
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§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo único).
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§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil.
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§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX deste livro.
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