LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Internacionais

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InternacionaisLEI REVOGADA

Art. 23.

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n°s 4.506/64, art. 5°, e 7.713/88, art. 30):
LEI REVOGADA
I - servidores diplomáticos estrangeiros a serviço de seus governos; LEI REVOGADA
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; LEI REVOGADA
III - servidores não brasileiros de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. LEI REVOGADA
§ 1° As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei n° 4.506/64, art. 5°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° A isenção de que trata o inciso I deste artigo não se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil. LEI REVOGADA
§ 3° os rendimentos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista no Título IX deste livro. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Capítulo seguinte
 Responsabilidade dos Sucessores

Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :