LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Sistema Escritural Eletrônico

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Sistema Escritural EletrônicoLEI REVOGADA

Art. 212.

As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir diária e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis n°s 8.218/91, art. 11 e §1°; e 8.383/91, art. 3°, II).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Leis n°s 8.218/91, art. 11, § 2°, e 8.383/91, art. 62). LEI REVOGADA

Art. 213.

A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no Art. 1.014 (Lei n° 8.218/91, art. 12).
LEI REVOGADA
§ 1° O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei n° 8.218/91, art. 12, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 1.014 (Leis n°s 8.218/91, art. 13, e 8.383/91, art. 62). LEI REVOGADA
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 Princípios, Métodos e Critérios

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :