LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Responsáveis pela Escrituração

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Responsáveis pela EscrituraçãoLEI REVOGADA

Art. 211.

A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n° 486/69, art. 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. LEI REVOGADA
§ 2° Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração. LEI REVOGADA
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 Sistema Escritural Eletrônico

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :