Art. 214.
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 1° É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°).
LEI REVOGADA
Art. 215.
Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o Art. 208 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°). LEI REVOGADAArt. 216.
Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários, a correção monetária das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.Art. 217.
Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras serão observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas: LEI REVOGADA
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
LEI REVOGADA
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
LEI REVOGADA
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
LEI REVOGADA
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Rendimentos Tributados em Separado
LEI REVOGADA
Art. 218.
Na apuração do lucro real, os rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável que, de acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a recolhimento efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte tratamento: LEI REVOGADA
I - a variação monetária ativa correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida contabilmente segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92, arts. 29, § 7° e 36, § 2°);
LEI REVOGADA
II - o valor que servir de base para o cálculo do imposto será excluído do lucro líquido;
LEI REVOGADA
III - o imposto pago ou retido será considerado despesa indedutível.
LEI REVOGADA