LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Princípios, Métodos e Critérios

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Princípios, Métodos e CritériosLEI REVOGADA

Art. 214.

A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°).
LEI REVOGADA
§ 1° É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei n° 486/69, art. 2°, § 2°). LEI REVOGADA

Art. 215.

Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o Art. 208 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, § 2°).
LEI REVOGADA

Art. 216.

Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários, a correção monetária das demonstrações financeiras e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Percebidos com Desconto
de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
LEI REVOGADA

Art. 217.

Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras serão observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
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I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte; LEI REVOGADA
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento: LEI REVOGADA
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte; LEI REVOGADA
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
Rendimentos Tributados em Separado
LEI REVOGADA

Art. 218.

Na apuração do lucro real, os rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável que, de acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a recolhimento efetuado diretamente pelo beneficiário, terão o seguinte tratamento:
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I - a variação monetária ativa correspondente à variação da Ufir diária, será reconhecida contabilmente segundo o regime de competência (Lei n° 8.541/92, arts. 29, § 7° e 36, § 2°); LEI REVOGADA
II - o valor que servir de base para o cálculo do imposto será excluído do lucro líquido; LEI REVOGADA
III - o imposto pago ou retido será considerado despesa indedutível. LEI REVOGADA
Art.. 219  - Seção seguinte
 Inobservância do Regime de Competência

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :