LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Livros Fiscais

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Livros FiscaisLEI REVOGADA

Art. 206.

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Leis n°s 154/47, art. 2°, 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art. 48, e Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 8° e 27):
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I - para registro de inventário; LEI REVOGADA
II - para registro das compras; LEI REVOGADA
III - de Apuração do Lucro Real (Lalur); LEI REVOGADA
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; LEI REVOGADA
V - Razão Auxiliar em Ufir diária; LEI REVOGADA
VI - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor. LEI REVOGADA
§ 1° Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei n° 154/47, art. 2°, §§1° e ). LEI REVOGADA
§ 2° Os livros de que tratam os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Leis n°s 154/47, arts. 2°, § 7°, e , e 3.470/ 58, art. 71). LEI REVOGADA
§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n° 154/47, art. 3°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 4° No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que trata o Art. 128, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 207.

No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência (Leis n°s 154/47, art. 2°, § 2°, 6.404/76, art. 183, II, e 8.541/92, art. 3°).
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Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos Arts. 235 a 241.
Livro de Apuração do Lucro Real
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Art. 208.

No Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I):
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I - lançar os ajustes do lucro líquido do período-base; LEI REVOGADA
II - transcrever a demonstração do lucro real; LEI REVOGADA
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial; LEI REVOGADA
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.218/91, art. 18). LEI REVOGADA

Art. 209.

Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), serão corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação (Lei n° 7.799/89, art. 28) .
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Art.. 210  - Seção seguinte
 Conservação de Livros e Comprovantes

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :