Art. 220.
Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro liquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período-base e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 4°, e Lei n° 7.450/85, art. 18) . LEI REVOGADA
§ 1° O lucro liquido do período-base deverá ser apurado com observância das disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e Lei n° 7.450/85, art. 18).
LEI REVOGADA