LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Demonstrações Financeiras

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Demonstrações FinanceirasLEI REVOGADA

Art. 220.

Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro liquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período-base e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 4°, e Lei n° 7.450/85, art. 18) .
LEI REVOGADA
§ 1° O lucro liquido do período-base deverá ser apurado com observância das disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI, e Lei n° 7.450/85, art. 18). LEI REVOGADA
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 Demonstração do Lucro Real

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :