LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Inobservância do Regime de Competência

VER EMENTA

Inobservância do Regime de CompetênciaLEI REVOGADA

Art. 219.

A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 5°):
LEI REVOGADA
I - a postergação do pagamento do imposto para período-base posterior ao em que seria devido; ou LEI REVOGADA
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. LEI REVOGADA
§ 1° O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor liquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2° do Art. 193 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 6°). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior e no § 2° do Art. 193 não exclui a cobrança de correção monetária, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decretos-Lei n°s 1.598/77, art. 6° , e Lei n° 154/47, art. 1°). LEI REVOGADA
Art.. 220  - Seção seguinte
 Demonstrações Financeiras

Escrituração do Contribuinte (Seções neste Capítulo) :