Art. 405.
O registro do ativo permanente na escrituração comercial do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas (Lei n° 7.799/89, art. 11): LEI REVOGADA
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
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II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
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III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
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Art. 406.
O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes (Lei n° 7.799/89, art. 12). LEI REVOGADA
§ 1° Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° Os bens adquiridos em moeda estrangeira terão o seu valor convertido à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembaraço aduaneiro (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 3° Integram o custo as despesas de transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as despesas com a colocação do bem em condições de funcionamento.
LEI REVOGADA
§ 4° O laudo que servir de base ao registro de reavaliação do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar a data da aquisição e das modificações no seu custo original (Lei n° 7.799/89, art. 12, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 5° Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n° 7.799/89, art. 13).
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