Art. 395.
A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base (Lei n° 7.799/89, art. 3°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n° 7.799/89, art. 3°, parágrafo único).
LEI REVOGADA