LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Dever de Corrigir

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Dever de CorrigirLEI REVOGADA

Art. 396.

Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos (Lei n° 7.799/89, art. 4°):
LEI REVOGADA
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: LEI REVOGADA
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; LEI REVOGADA
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; LEI REVOGADA
c) das contas representativas das aplicações em ouro; LEI REVOGADA
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção; LEI REVOGADA
e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas; LEI REVOGADA
f) das contas devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital; LEI REVOGADA
g) das contas integrantes do patrimônio líquido; LEI REVOGADA
Il - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso anterior; LEI REVOGADA
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor; LEI REVOGADA
IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.
Encargos de Mútuos
LEI REVOGADA

Art. 397.

Os mútuos contratados com a cobrança de encargos, cuja variação seja diferente da variação da Ufir diária, serão reajustados de acordo com a variação do índice contratado e a diferença apurada terá o seguinte tratamento:
LEI REVOGADA
I - quando exceder à variação da Ufir diária, será considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou mutuária, respectivamente; LEI REVOGADA
II - quando o valor do encargo for inferior à variação da Ufir diária, a diferença a menor não será dedutível pela mutuante na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
§ 1° Os valores correspondentes às liquidações dos saldos de mútuos comporão o montante das baixas para efeito de determinação do lucro inflacionário realizado no período-base de apuração. LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação à parcela de mútuo utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutuária.
Adiantamentos para Aumento de Capital.
LEI REVOGADA

Art. 398.

As contas representativas de créditos ou débitos correspondentes a adiantamentos para futuro aumento de capital serão corrigidas monetariamente.
LEI REVOGADA
§ 1° Caso o valor incorporado ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro aumento de capital, a diferença não capitalizada será, respectivamente: LEI REVOGADA
a) incorporada ao custo do investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento é avaliado pelo valor do patrimônio líquido ou pelo custo de aquisição; LEI REVOGADA
b) transferida para conta de reserva de capital pela coligada ou controlada. LEI REVOGADA
§ 2° As transferências de saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em virtude de sua capitalização, não serão computadas para fins de realização do lucro inflacionário, pela investidora.
Créditos com Sócios ou Acionistas
LEI REVOGADA

Art. 399.

Os créditos da pessoa jurídica com seus sócios ou acionistas serão corrigidos, observadas as seguintes condições:
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I - os decorrentes das suas atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquidação da dívida, desde que esse prazo não seja superior àquele que a credora estipula nas suas transações com os clientes não ligados; LEI REVOGADA
II - os demais créditos, a partir do dia da contratação com os sócios ou acionistas. LEI REVOGADA
§ 1° Caso os créditos sejam liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente até a data da liquidação, a perda, sob qualquer título, será indedutível na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
§ 2° Não será dedutível a provisão que venha a ser constituída sobre a parcela vincenda correspondente à correção monetária de créditos cujos sócios ou acionistas não tenham reconhecido o débito corrigido. LEI REVOGADA
§ 3° Aplicam-se às liquidações dos créditos corrigidos as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 397.
Situações Especiais
LEI REVOGADA

Art. 400.

O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções (Lei n° 7.799/89, art. 9°):
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I - que forem necessárias à aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização. LEI REVOGADA
II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.
Bens e Valores Baixados no Curso do Período-base
LEI REVOGADA

Art. 401.

Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente a partir do dia do último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o Inciso II do art. 396 (Lei n° 7.799/89, art. 5°).
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§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente a partir do dia do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e valores baixados (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis (Lei n° 7.799/89, art. 5°, § 3°).
Balanço Intermediário
LEI REVOGADA

Art. 402.

Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final do período-base de incidência do imposto de renda (Leis n°s 7.799/89, art. 6°, e 8.200/91, art. 1°, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência (Lei n° 7.799/89, art. 6°). LEI REVOGADA
§ 2° Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido (Lei n° 7.799/89, art. 6°, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 Lucros ou Dividendos

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :