Art. 403.
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido (Lei n° 7.799/89, art. 7°). LEI REVOGADA
§ 1° O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do dia do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos (Lei n° 7.799/89, art. 7°).
LEI REVOGADA
§ 2° A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.
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§ 3° A conta redutora a que se refere o parágrafo anterior também estará sujeita à correção monetária a partir do dia do pagamento ou crédito do rendimento.
Distribuição de Lucros Corrigidos
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Art. 404.
A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos, registrados como obrigação no balanço de encerramento do período-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o dia do pagamento ou crédito. LEI REVOGADA
§ 1° A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:
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a) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;
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b) como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;
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c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.
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§ 2° O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o Art. 325.
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