Art. 734.
Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:
LEI REVOGADA
a) o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
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b) os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, com base no lucro presumido ou calculado por estimativa, ou tiverem seu lucro arbitrado.
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