Art. 733.
Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Leis n° s 8.383/91, art. 41, §§ 1° e 2°, e 8.541/92, art. 22). LEI REVOGADA
§ 1° O rendimento referido neste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (Lei n° 8.541/92, art. 22, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2° O imposto retido na forma do parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no Art. 916.
LEI REVOGADA