Art. 732.
Para os efeitos da tributação a que se referem os Arts. 727 e 729, constitui distribuição de rendimentos a utilização de lucros ou reservas relativos a resultados de período-base encerrado até 31 de dezembro de 1988, sem redução do capital, na amortização de ações (Lei n° 2.862/56, art. 26). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, não incidirá o imposto na fonte sobre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância tributada na forma deste artigo (Lei n° 2.862/56, art. 26, parágrafo único).
LEI REVOGADA