Art. 624.
Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este capítulo: LEI REVOGADA
I - as empresas rurais tributadas de acordo com o Art. 350 (Lei n° 8.023/90, art. 12);
LEI REVOGADA
II - as pessoas jurídicas tributadas com base em lucro presumido (Art. 521) (Lei n° 6.468/77, art. 2°, § 1°, e Decreto-Lei n° 1.647/78, art. 1°);
LEI REVOGADA
III - as pessoas jurídicas tributadas com base em lucro arbitrado (Art. 538) (Decreto-Lei n° 1.648/78, art. 11);
LEI REVOGADA
IV - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) (Art. 341) (Decreto-Lei n° 2.452/88, art. 18);
LEI REVOGADA
V - as empresas referidas no Art. 550, § 2°, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento.
LEI REVOGADA