LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - na Área da Sudene

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na Área da SudeneLEI REVOGADA

Art. 619.

Até o ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento do imposto devido no Finor, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudene, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, I, 1.478/76, art. 1°, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e 23).
LEI REVOGADA

Art. 620.

Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da Sudene, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei n° 5.508/68, art. 97).
LEI REVOGADA
§ 1° Consideram-se projetos de energia elétrica, para fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da Sudene, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei n° 5.508/68, art. 97). LEI REVOGADA
§ 2° Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto. LEI REVOGADA
Art.. 621  - Seção seguinte
 na Área da Sudam

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