LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - na Área da Sudam

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na Área da SudamLEI REVOGADA

Art. 621.

Até o ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até quarenta por cento do imposto devido no Finam, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, I, 1.478/76, art. 1°, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e 23).
LEI REVOGADA
Art.. 622  - Seção seguinte
 Depósitos para Reinvestimento

Regionais (Seções neste Capítulo) :