LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - do Estado do Espírito Santo

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do Estado do Espírito SantoLEI REVOGADA

Art. 623.

Até o ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de até 33% do imposto devido no Funres, na forma prescrita em regulamento (Decretos-Leis n°s 880/69, art. 4°, 1.376/74, art. 11, V, e 2.250/85, art. 1°, e Lei n° 8.167/91, arts. 1°, I e 23).
LEI REVOGADA
Art.. 624  - Seção seguinte
 dos Incentivos

Regionais (Seções neste Capítulo) :