Art. 556.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os Arts. 557, 558, 562, 565, 570, 575 e 578 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 3°, e 1.730/79, art. 1°, I). LEI REVOGADA
§ 1° Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 4°, e 1.825/80, art. 2°, § 3°):
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a) a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
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b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
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§ 2° A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 19, § 5°, e 1.825/80, art. 2°, § 2°) .
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§ 3° O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
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