Art. 555
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, e Lei n° 7.959/89, art. 2°): LEI REVOGADA
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
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II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
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III - os resultados não operacionais.
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§ 1° No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei n° 7.689/88.
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§ 2° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo, ou despesa operacional e a baía da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
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a) receita não operacional; ou
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b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período-base.
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§ 3° No caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder à variação da Ufir diária, no mesmo período (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, I, e Lei n° 7.959/89, art. 2°).
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