LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Conceito

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ConceitoLEI REVOGADA

Art. 555

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, e Lei n° 7.959/89, art. 2°):
LEI REVOGADA
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras; LEI REVOGADA
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e LEI REVOGADA
III - os resultados não operacionais. LEI REVOGADA
§ 1° No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei n° 7.689/88. LEI REVOGADA
§ 2° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo, ou despesa operacional e a baía da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: LEI REVOGADA
a) receita não operacional; ou LEI REVOGADA
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período-base. LEI REVOGADA
§ 3° No caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder à variação da Ufir diária, no mesmo período (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, I, e Lei n° 7.959/89, art. 2°). LEI REVOGADA
Art.. 556  - Capítulo seguinte
 Distribuição do Valor do Imposto

Lucro da Exploração (Capítulos neste Título) :