LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e ao Adolescente

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e ao AdolescenteLEI REVOGADA

Art. 600.

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período-base, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estadual ou municipais, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste regulamento (Lei n° 8.069/90, art. 260, § 1°) LEI REVOGADA
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