Art. 600.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período-base, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estadual ou municipais, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Leis n°s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste regulamento (Lei n° 8.069/90, art. 260, § 1°)
LEI REVOGADA