AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BAIXO GANDU. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 612 DO STF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU em face de sentença do evento 53 - 1º grau que nos autos da presente ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora apelante, com o objetivo de serem declarados nulos os contratos temporários celebrados com base nas Leis Municipais n.ºs 2611/2010, 2661/2011, 2654/2011, 2731/2013, 2847/2014, as quais viabilizam a contratação, por intermédio de contrato administrativo, de servidores precários para ocupar cargos da assistência social; e nas Leis nº
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...2665/2011, 2664/2011, 2735/2013, 2732/2011, 2728/2013, 2845/2014, que autorizaram a contratação de pessoal para a área da saúde, bem como que o Município fosse condenado a prover as vagas abertas e aquelas consideradas necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio e de natureza técnico ou científica das Secretarias de Educação, Cultura e Esporte, Saúde e Assistência Social, por meio da realização de concurso público para o provimento de cargos estatutários e efetivos, bem como a modulação temporal da declaração de nulidade dos contratos (para não inviabilizar a prestação dos serviços pelo Município), a fim de que possam ser mantidos pelo prazo não superior a 12 meses, tempo suficiente para que a administração adote as medidas administrativas necessárias ao provimento dos cargos vagos mediante concurso público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor contratado temporariamente de forma irregular, julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil. O MPF ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, com o objetivo de serem declarados nulos os contratos temporários celebrados com base nas Leis Municipais n.ºs 2611/2010, 2661/2011, 2654/2011, 2731/2013, 2847/2014, as quais viabilizam a contratação, por intermédio de contrato administrativo, de servidores precários para ocupar cargos da assistência social; e nas Leis nº 2665/2011, 2664/2011, 2735/2013, 2732/2011, 2728/2013, 2845/2014, que autorizaram a contratação de pessoal para a área da saúde, em razão do não atendimento de seus requisitos constitucionais (art. 37, inciso IX, da CF/88).O Município no evento 10 - 2ª grau havia apontado a necessidade de ser suscitado conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tramita na Justiça Estadual a demanda n. 0003070592010.8.080071 que trata da mesma matéria apreciada nestes autos, pugnando o MPF, no evento 16 - 2º grau pelo seu indeferimento. A decisão do evento 37 - 2º grau declarou a competência desta Justiça Federal para o julgamento da presente demanda. Em suas razões de agravo do evento 43 - 2º grau sustenta a nulidade da decisão de evento nº 37, diante da usurpação de competência do órgão colegiado, haja vista a impossibilidade de apreciação monocrática do conflito de competência. Todavia, não há que se falar, na hipótese ora vergastada, em usurpação de competência porquanto o relator tão somente, confirmou a competência da Justiça Federal. De qualquer modo, ainda que a matéria não tenha sido trazida em razões de apelação, reafirma-se aqui a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a presente lide, negando-se provimento ao agravo interno do evento 43 - 2º grau. O MPF demonstra que, intimado por meio do decisum do evento 37 - 1º grau para se manifestar acerca da petição do Município (evento 36, OUT23 - 1º grau), reafirmando a disponibilidade de se realizar um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para assim ajustar a demanda objeto da presente ação, no evento 41 - 1º grau, manifestou-se pela suspensão da tramitação dos presentes autos na forma do artigo 313, II, do CPC, pelo prazo de três meses, para proceder às negociações da proposta de acordo. A decisão que deferiu o pedido (evento 42 - 1º grau) foi publicada no DJe, conforme o evento 43 - 1º grau. Após tomar ciência (evento 46 - 1º grau), o MPF foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve a formulação de um TAC entre as partes, requerendo o que entender devido (evento 48 - 1º grau). Por meio do evento 52 - 1º grau informou ao Juízo o seguinte: "Os autos foram remetidos ao MPF em virtude do decurso do prazo de suspensão do feito, deferido para solução consensual do litígio. Após a ciência da decisão que deferiu o pedido, o MPF buscou realizar contato com a Procuradoria do ente municipal, todavia, não logrou êxito. Desde aquela data, não houve qualquer iniciativa do município para entabulação dos termos para celebração de um TAC. Assim, pugna o MPF pelo regular prosseguimento do feito, com a prolatação de sentença, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito e na peça defensiva o município informou que não possui outras provas a produzir."Nesse sentido o MPF esclareceu que "debruçou-se na tentativa de realização do TAC buscando contato com a Procuradoria do Município de Baixo Guandu; todavia as tentativas restaram infrutíferas. É necessário consignar que o Município, interessado no TAC, não tomou qualquer iniciativa para acordar o citado Termo de Ajustamento de Conduta, como consignado pelo órgão ministerial à f. 218 evento 52 - 1º grau), motivo pelo qual requereu o regular processamento do feito. A municipalidade alega que não foi intimada do ato, mas os autos são cristalinos ao indicar publicação da decisão que suspendeu o processo por três meses para que fosse negociado o TAC (f. 213 - evento 43 - 1º grau), que tem caráter sinalagmático, sendo portanto o ente federativo mirim também interessado no ajuste. O apelante solicitou o acordo, mas quedado-se inerte, não sendo cabível a aviltante alegação de má-fé do órgão ministerial, que buscou contato para a negociação do acordo, embora não correspondido. Afastada, portanto a alegação de nulidade por violação ao princípio da mediação. A declaração de inconstitucionalidade das leis municipais aqui debatidas e que tratam acerca da contratação temporária se deu de forma incidental ao julgamento, de forma que não se trata de julgamento extra-petita. De igual modo não se trata de julgamento extra-petita a condenação do Município apelante a prover as respectivas vagas e outras que considerar necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio e de natureza técnico-científica das referidas Secretarias, por meio de concurso público, até 31/03/2020, eis que dentre o rol de pedidos da inicial consta expressamente o requerimento de "modulação temporal da declaração de nulidade dos contratos (para não inviabilizar a prestação dos serviços pelo Município), a fim de que possam ser mantidos pelo prazo não superior a 12 meses, tempo suficiente para que a administração adote as medidas administrativas necessárias ao provimento dos cargos vagos mediante concurso público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor contratado temporariamente de forma irregular".Constata-se que o Juízo ao quo longe de realizar um julgamento extra petita, decidiu exatamente dentro dos parâmetros pretendidos pelo MPF, uma vez requereu a modulação temporal da declaração de nulidade das leis municipais pelo prazo não superior a 12 meses para não inviabilizar ar a prestação de serviços municipais, tendo a sentença declarado que a contratação temporária, por meio das leis tidas por inconstitucionais teriam validade até 31/03/2020, ou seja, dentro do prazo de 12 meses, contados da data da prolação da sentença, solução esta que se mostra a mais adequada e apta a causar menor impacto. A legitimidade do MPF para propor ação civil pública em face do Município réu decorre da própria competência da Justiça Federal, haja vista que as Secretarias Municipais, cuja regularização de contratação de agentes é buscada nesta demanda, recebem substanciosas verbas federais. Nos moldes do art. 129, da CRFB/88, é dever do Parquet cuidar da coisa pública como um todo, promovendo as medidas cabíveis de modo a assegurar que os princípios constitucionais da administração sejam observados, podendo valer-se da figura da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social. Se levarmos em conta que o MPF representa a sociedade nas causas cíveis em geral, exata a legitimação ativa do Parquet Federal, hipótese em que os atos ímprobos envolvem o patrimônio público, bem como a adequação da via eleita. Por este motivo, o MPF tem legitimidade para ajuizar a presente ação independentemente da presença da UNIÃO no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte. Não há que se falar, ademais, em nulidade da sentença, uma vez que todos os pontos de relevância para o deslinde da causa foram analisados, devolvendo-se, agora, em sede de apelação, toda a matéria para análise deste Colegiado. Desnecessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial desta Corte, uma vez que a discussão e julgamento do assunto pelo Supremo Tribunal Federal afasta suposta violação à cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10, do STF. Precedente desta Turma. A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. Todavia, o art. 37, caput e inciso IX, da CF/88 confere à Administração Pública o direito de contratar por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos por lei. A contratação temporária não poderá envolver atividades ordinárias do ente público, estando a referida espécie de contratação regulamentada pela Lei 8.745/93, se constituindo o vínculo temporário em hipótese de regime jurídico especial, inconfundível com os regimes celetista e estatutário, embora aos trabalhadores por ele contemplados estenderem-se alguns direitos previstos aos servidores, nos termos do art. 11 do aludido diploma. A contratação, sem concurso público, por prazo determinado, sem que fosse efetivamente demonstrada situação ou necessidade temporária de excepcional interesse público, evidencia a violação ao art. 37, incisos II e IX, bem como §2º, da CF/88.O art. 37, caput e inciso IX, da CRFB/88 determina que a lei estabelecerá os casos de contratação dos servidores públicos temporários, caracterizando esse vínculo jurídico como de natureza contratual, porém com características peculiares, a saber: a determinabilidade temporal da contratação (Lei nº 8.745/93, art. 4º); a temporariedade da função (Lei nº 8.745/93, art. 1º); e a excepcionalidade do interesse público (Lei nº 8.745/93, art. 2º, caput).Os servidores públicos temporários, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 8.745/93, representam um agrupamento excepcional na categoria geral dos servidores públicos, não podendo ser confundidos com os "servidores públicos celetistas", cujo regime jurídico é disciplinado pela CLT.Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, onde foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria relativa ao Tema nº 612 (Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos), restou esclarecido o alcance da norma posta no artigo 37, IX, da CRFB/88, estabelecendo requisitos objetivos para validade desta modalidade de contratação. Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de .../MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF. RE 658026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09.04.2014.).A ementa do referido tema 612 está assim redigida: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, JUSTIFICADORES DO INTERESSE PÚBLICO EM QUE FUNDAMENTADA A CONTRATAÇÃO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS INTERESSES DAS PARTES, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL."Desde que o STF já se manifestou acerca da matéria nestes autos ventilada, por meio de repercussão geral, cujo leading case RE 658026 que deu origem ao TEMA 612, estabelecendo os requisitos para a constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores públicos, não viola a cláusula de Reserva de Plenário constante do artigo 97 da CRFB/88, o julgamento imediato por esta Turma Especializada, sendo desnecessária a sujeição da questão ao Órgão Especial, nos exatos moldes do que foi estabelecido pelo artigo 949, parágrafo único, do CPC.Conforme entendimento firmado, para que se considere válida a contratação temporária, se faz necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. O MPF demonstra (evento 1, OUT1, pg. 3 - 1º grau) a existência de uma elevada disparidade entre o número de servidores efetivos do Município e os precários (temporários e comissionados), justamente nas Secretarias de Saúde e Assistência Social, áreas que recebem investimentos da UNIÃO, as quais conforme quadro demonstrativo da participação do erário federal no custeio das mesmas possuem a maior desproporção (evento1, Out1, pg. 4 - 1º grau).Constata-se que as referidas leis deixaram de demonstrar qual a necessidade temporária e excepcional, de interesse público, na rede pública, em relação à educação, ou seja, a admissão de professores em contrato temporário. As normas municipais ora impugnadas previram contratações temporárias de forma genérica e abrangente sem qualquer particularização acerca da sua ocorrência imperativa vinculada a uma situação de emergência. Observa-se de acordo com o quadro do evento1, OUT1, pg. 3 - 1º grau, que na área de saúde o número de servidores precários (191) corresponde ao 64,09% do total, enquanto que na área de assistência social (45) o percentual é de 62,50%, donde sobressai que o que deveria ser uma exceção tornou-se uma regra. O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser "(...) inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente", destacando, outrossim, que "(...) a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses" (STF - ADI: 3649 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28.05.2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).De acordo com o Juízo: "A excepcionalidade da situação deve emergir de um fato ou circunstância pormenorizada e justificada na proposta legislativa. Ainda que se admitisse que havia um "excepcional interesse público" a justificar a contratação temporária, há mais um requisito, igualmente inobservado na espécie: a temporariedade das funções. À toda evidência, tais leis - e os atos administrativos delas originados -, estão em flagrante desconformidade com o parâmetro constitucional (art. 37, IX), pois tratam-se de contratações em grande número (sem se esquecer que se trata de um município de pequeno porte), para funções de natureza permanente, não havendo qualquer justificativa plausível ou especificação da situação de emergência, nem ao menos a temporariedade do serviço, revelando-se, assim, burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Carta da República. ... Fato é que não pode a própria Constituição Federal ficar à mercê da vontade ou do tempo próprio da esfera de conveniência política, por parte do Parlamento Mirim, em por cabo à essa conduta longeva - diga-se de passagem -, de contratar temporariamente, ano após ano, pessoas para o exercício de cargos que possuem nítida e manifesta natureza permanente." (evento 53, pgs. 10 e 11 - 1º grau)Por fim, reproduzo trecho das contrarrazões do MPF que refuta as razões e apelação de forma lúcida e coerente: "Os programas de Governo aventados que fundamentam contratações na área da Saúde, estes se repetem por vários anos e não afastarão a necessidade de prestação do serviço se encerrados, uma vez que o município optou pela gestão plena e deverá atender à demanda independentemente da continuidade dos programas, como bem ressaltou a inicial. Tais políticas públicas são decorrência de imperativo constitucional, não havendo como simplesmente tratá-las como temporárias, o que é confirmado pela longevidade que já apresentaram. Por óbvio, não há como se garantir a perpetuidade dos modelos utilizados, como não se pode garantir a perpetuidade de nenhum regime jurídico. Mas, a princípio, eventual enfraquecimento ou supressão culminaria na obrigação de implementação de outras políticas de igual valor. Não há, desta feita, que se falar em temporariedade. Seguirá vigente o dever do Estado, incluindo o dever solidário do ente municipal em suprir tais demandas. De modo que também se esvazia tal alegação. O argumento de que o plano de carreira e os direitos previstos em estatuto próprio dos servidores oneram os cofres municipais revela a real intenção do município em descumprir o mandamento constitucional que restringe as contratações temporárias, tornando-a ao contrário uma regra na localidade. A obrigação de realizar o concurso público prestigia os princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, sendo excepcionada sua regra apenas em situações consagradas na Constituição. O caso dos agentes comunitários de saúde citado na apelação é icônico. O apelante afirma o seguinte: "Neste caso, a própria Lei Federal nº. 11.350/2006, que regulamenta a contratação de agente de comunitários de saúde, estabelece em seu art. 9º que os profissionais sejam contratados por seleção pública (f. 315)." Ocorre que a mesma lei, no art. 16, vedou expressamente a contratação temporária destes. Ora, busca o recorrente escolher a forma de interpretação e os dispositivos da lei federal que lhe convém? Em relação à suposta constitucionalidade das leis ora declaradas inconstitucionais, reitera-se: elas não trazem nenhuma informação sobre o substrato fático que daria azo a situação temporária e excepcional motivadoras do ato, por isso não se sustentam no ordenamento jurídico e foram corretamente declaradas inconstitucionais. No tocante à reserva do possível, obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação dos poderes, há de se destacar que a medida que se busca nesta ação não visa a contratação de novos funcionários públicos, e sim tutelar a legalidade das contratações ocorridas, de modo que não onerará os cofres públicos a contratação nos ditames da Lei, por concurso público, de maneira democrática e legítima. Portanto, a intenção é a substituição dos contratos irregulares por contratos regulares, o que não movimentará recursos da administração. Não se pode olvidar às alternativas legais ao concurso para a admissão de estatutários que estão à disposição do administrador, a depender dos seus critérios de oportunidade ou conveniência, tais como a instituição de fundações públicas de direito público ou privado, ou até mesmo por meio de contratos de gestão com uma associação do terceiro setor, ressalvadas as hipóteses dos agentes de saúde, a vigilância sanitária vigilância epidemiológica, regulação, fiscalização e controle, e outras atividades que requerem o poder de autoridade do Estado. De mesmo modo, não é minimamente plausível a ventilação de argumentos no sentido de que há violação à separação dos poderes, porquanto a Carta Magna antevê que a inafastabilidade da jurisdição em ameaça de lesão ou lesão de direito. As leis objetos desta ação autorizam as contratações temporárias sem trazer qualquer informação sobre o substrato fático que ensejam a situação temporária e excepcional motivadores dos atos, em manifesta dissonância das previsões normativas, e por esse motivo, o judiciário exerce o controle de legalidade dos atos, não havendo falar em violação à separação dos poderes e discussão de mérito de atos administrativos." (evento 70 - 1º grau)A supressão imediata do serviço público decorrente da nulidade dos contratos temporários aqui debatidos seria prejudicial à sociedade, concluindo-se, nesse ponto, pela limitação de seus efeitos diante da prevalência do interesse público. A nulidade ex tunc dos contratos em comento, longe de ser uma solução satisfatória, seria apta a causar sérios prejuízos, impactando negativamente não só os contratados, mas sobretudo, a coletividade que provavelmente viria a sofrer com a descontinuidade do serviço prestado pelos profissionais temporários, mostrando-se esta solução a mais adequada e apta a causar menor impacto. Por outro lado, o Município de Baixo Gandu em sua apelação, informa a evidente impossibilidade diante de suas condições no caso concreto de realizar concurso público no tempo exíguo concedido na sentença do juízo de 1º grau, sendo que a imposição da obrigação realizar concurso no momento hodierno, irá agravar ainda mais o orçamento municipal, que já encontra limitadoCom efeito, o prazo até 31/03/2020 para realização de concurso público para prover as respectivas vagas e outras que considerar necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio e de natureza técnico-científica das referidas Secretarias, por meio de concurso público, é praticamente inviável de se cumprir, levando em conta a sentença ter sido proferida em Junho de 2019.Conclui-se que o prazo de até 01 (um) ano, a contar a partir da data da publicação deste julgamento, para a manutenção de eventuais contratos se mostra mais adequada e condizente com o interesse público em jogo. Agravo interno do evento 43 - 2º grau improvido. Apelação parcialmente provida reformando em parte a sentença, tão somente para que o item c da sentença "condenar o réu a prover as respectivas vagas e outras que considerar necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio e de natureza técnico-científica das referidas Secretarias, por meio de concurso público", seja cumprido no prazo de até um ano contado a partir da publicação deste julgamento, tornando sem efeito a decisão do evento 19 - 2º grau.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00257113920174025005, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 08/02/2022)