Artigo 9 - Lei nº 11.350 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no Parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 11.350   Art.:art-9  

TRT-4


EMENTA:  
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 9-D DA LEI N. 11.350/2006. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. O incentivo financeiro previsto no artigo 9º- D da Lei n. 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, repassado pela União ao ente público, é devido aos agentes comunitários da saúde do Município. Sentença mantida. (TRT-4, 2ª Turma, 0020143-81.2023.5.04.0611 ROT, MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO - Relator(a), em 17/06/2024)
Acórdão em ROT | 17/06/2024

TRT-1


EMENTA:  
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Reconhecida a nulidade da contratação efetuada sem submissão a processo seletivo, na forma do art. 9º, caput, da Lei n. 11.350/2006, nenhum efeito trabalhista dela decorre, à exceção da contraprestação pactuada, bem como os depósitos do FGTS. Negado Provimento. DANO MORAL. O reclamante não demonstrou os fatos alegados na inicial, e que seriam ensejadores da indenização pleiteada. Negado provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Dado Provimento. (TRT-1, Processo N. 0101200-70.2019.5.01.0571 - DEJT 2024-04-25)
Acórdão | 25/04/2024

TRT-12


EMENTA:  
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerados os termos do art. 9º, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o "vencimento ou salário-base" como base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, deve o pagamento da verba ser feito de acordo com tal parâmetro. (TRT-12; Processo: 0001117-33.2022.5.12.0022; Relator(a). AMARILDO CARLOS DE LIMA; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima; Data: 06/10/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 06/10/2023
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