Artigo 9-D - Lei nº 11.350 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 9-C ocultos » exibir Artigos
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Arts. 9-E ... 21 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9-D

Lei:Lei nº 11.350   Art.:art-9d  

TRT-4


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela Incentivo Financeiro Adicional, estabelecida pelo artigo 9-D da Lei nº 11.350/2006, com suas alterações pela Lei nº 12.994/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 8.474/2015, pode ser repassada pelo município aos agentes comunitários de saúde como meio de fortalecer as políticas públicas de saúde, desde que haja autorização legislativa explícita ou se refira a uma parcela que já tenha sido adimplida pelo município, mesmo que por escolha discricionária. (TRT-4, 11ª Turma, 0020463-02.2023.5.04.0751 ROT, MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO - Relator(a), em 18/09/2024)
Acórdão em ROT | 18/09/2024

TJ-AL Obrigações


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. REPASSE INCENTIVOS FINANCEIROS CONCEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E REGULADOS EM PORTARIAS DA PASTA. INCENTIVO ADICIONAL EXTINTO EM 2006. INCENTIVO DE CUSTEIO DESTINADO AO FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO MUNICÍPIO, OBSERVADO O ESCOPO PRIMORDIAL DA VERBA. QUADRO INALTERADO COM A INTRODUÇÃO DO ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO ACS À MÍNGUA DE DISPOSIÇÃO LEGISLATIVA LOCAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. (TJ-AL; Número do Processo: 0000734-43.2013.8.02.0040; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Atalaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2023; Data de registro: 15/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/12/2023

TJ-BA


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL. PORTARIA N. 674/2003/GM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 9º DA LEI N. 11.350/2006. DISCIPLINA LEGAL QUE ESTABELECE QUE O INCENTIVO FINANCEIRO VISA AO FORTALECIMENTO DE POLÍTICAS AFETAS À ATUAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA VERBA COM GASTO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO DISPONDO SOBRE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, X, DA CRFB....
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em disposição estabelecida meramente em caráter infralegal. 6. Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer a assertividade da sentença objurgada. 7.  Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000167-48.2022.8.05.0274, na qual figura como parte Apelante (...) e como parte Apelada o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.  ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,   de          de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU  RELATOR (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000167-48.2022.8.05.0274, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 09/10/2023)
Acórdão em Apelação | 09/10/2023
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