RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. MATÉRIA OBJETO DE QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Em que pese a ação rescisória pressupor decisão existente, válida e eficaz como seu objeto, ao passo que a sentença inválida e ineficaz poderia ser impugnada por meio do ajuizamento, a qualquer tempo, da querela nullitatis insanabilis, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade do concurso
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...de vias impugnativas autônomas (ação rescisória e querela nullitatis) para a desconstituição da sentença calcada em nulidade de citação. Julgados desta SBDI-II e do STJ. 3. Com efeito, ante a gravidade do vício processual, em tese, é possível a desconstituição da sentença por nulidade de citação durante o prazo bienal por meio de ação rescisória (art. 495 do CPC de 1973), mostrando-se correta a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita no acórdão regional. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da sentença, conforme arts. 282, III, e 295, parágrafo único, II e III, e 488, I, do CPC de 1973. Ademais, a ausência de juntada dos documentos que conduziriam à demonstração da nulidade de citação não implica inépcia da petição inicial, pois a arguição tem pertinência com o exame do mérito do pedido rescisório e não com as condições da ação. Assim, correto o acórdão regional em que rejeitada a preliminar. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXIGÊNCIA. 1. Considerando tratar-se o Autor de pessoa física, não há óbice a que se reconheça atendido o requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação), diante da declaração de miserabilidade jurídica anexada aos autos, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio indicado no art. 836 da CLT. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ARTS. 103,106 E 301, VII E § 4º, DO CPC DE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, da CF E 841 DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. PREVENÇÃO. OJ 97 DA SDI-2 DO TST. SÚMULA 16 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 841 da CLT, sob o argumento de que a notificação inicial da ação de consignação em pagamento foi entregue em endereço no qual não mais residia o consignado, conforme declaração da síndica do condomínio, bem como de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo distinto daquele prevento em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior. 2. O Tribunal Regional reconheceu a violação dos arts. 103,106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973, quando o Juízo deixou de reconhecer a conexão e a prevenção do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual tramitava a reclamação trabalhista nº 0011800-84.2009.5.07.0003, entre as mesmas partes da ação de consignação em pagamento em que prolatada a decisão rescindenda (processo nº0000010-42.2010.5.07.0012). 3. No que concerne à alegada violação dos arts. 103, 106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973, verifica-se que tais dispositivos não foram indicados como afrontados na petição inicial, providência indeclinável em ação rescisória calcada em violação de lei (inciso V do art.485 do CPC de 1973), conforme consta da parte final da Súmula 408 do TST. Nessa perspectiva, ante a configuração de julgamento extra petita, o reconhecimento da ofensa aos arts. 103, 106 e 301, VII e § 4º, do CPC de 1973 resta afastado, não subsistindo o corte rescisório por transgressão aos referidos preceitos legais. 4. Existindo, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que se enquadra especificamente na situação trazida pelo Autor - prevenção do juízo (art. 106 do CPC de 1973 - não invocado na petição inicial da ação rescisória), não há falar em violação literal da norma do inciso LV do artigo 5º da CF (OJ 97 da SBDI-2 do TST). 5. Também não se constata violação do art. 841 da CLT, uma vez que o Autor não colacionou aos autos da ação rescisória o comprovante de entrega da notificação inicial, que teria sido entregue em endereço diverso e recebida por pessoa desconhecida. Registre-se que a declaração emitida pela síndica do condomínio, colacionada nesta ação rescisória no intuito de demonstrar a mudança de endereço desde dezembro 2008, destoa da informação prestada pelo próprio Autor na reclamação trabalhista por ele ajuizada em 22/1/2009, da qual consta o mesmo endereço da petição inicial da ação de consignação em pagamento originária, o que enfraquece a força probante do documento. 5. Assim, não há falar em nulidade da notificação inicial realizada na ação de consignação em pagamento ou violação ao art. 841 da CLT, uma vez entregue o expediente no endereço do destinatário, conforme a diretriz da Súmula 16 do TST. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 404 DO TST. 1. Conforme pacificado por meio da Súmula 404 do TST, o art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar de fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, tem pertinência com a ocorrência de confissão real, decorrente de erro, dolo ou coação, e não com a confissão ficta resultante de revelia. 2. No caso concreto, na sentença rescindenda, foi reconhecida a confissão ficta do Autor, em razão da ausência à audiência inaugural na ação de consignação em pagamento, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3. Considerando que a pretensão do Autor é invalidar a aplicação da confissão ficta, pela ausência à audiência inaugural na ação de consignação em pagamento, na forma do art. 844, caput, da CLT, o pedido encontra óbice na diretriz da Súmula nº 404 do TST. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. PREVENÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONEXA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Réu impugna o acórdão em que o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de erro de fato por parte do órgão judicial prolator da coisa julgada, quando não reconheceu a prevenção do Juízo perante o qual tramitava reclamação trabalhista, envolvendo as mesmas partes da ação de consignação em pagamento em que prolatada a decisão rescindenda. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC de 1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, quando do julgamento dos embargos de declaração, em que suscitada omissão quanto à existência de reclamação trabalhista conexa e a necessidade de julgamento conjunto, o Juízo fundamentou que a prevenção não poderia ser reconhecida porque alegada em petição apresentada após o prazo legal para contestação da ação de consignação em pagamento. 4. Nesse contexto, verifica-se que não passou despercebida pelo Julgador a existência de outra ação possivelmente conexa à ação de consignação em pagamento em que proferida a sentença rescindenda, havendo pronunciamento judicial inequívoco a respeito do tema, o que inviabiliza a caraterização da hipótese prevista na lei. Eventual exame deficiente dos elementos dos autos (erro de julgamento) não autoriza a rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), conforme a diretriz da OJ 136 da SBDI-II do TST. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 408 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHSITA CONEXA. PREVENÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme divergência apresentada pela Ministra MARIA HELENA MALLMAN, constata-se a possibilidade de se examinar o pedido de corte rescisório sob a perspectiva do art. 485, III, do CPC de 1973. De fato, a alegação posta na petição inicial, quando o Autor alega que o Banco do Brasil - em procedimento de má fé - teria omitido a tramitação de reclamação trabalhista entre as mesmas partes na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, bem como a controvérsia a respeito das circunstâncias da ruptura do contrato de trabalho sugere a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. 2. No entanto, verifica-se que o fato não passou despercebido pelo Julgador na decisão rescindenda. O próprio trabalhador consignado (Autor da rescisória) informou a prevenção da 3ª Vara quando opôs embargos de declaração. O Juízo da 12ª Vara rejeitou a omissão, fundamentando que a matéria estava preclusa, registrando que o consignado era revel e a conexão/prevenção deveria ter sido arguida em contestação. Vale dizer, o alegado dolo processual praticado pelo Réu em omitir a tramitação da reclamação trabalhista conexa na petição inicial da ação de consignação em pagamento não funcionou como fator determinante para o julgamento da ação originária por Juízo distinto daquele prevento. 3. Assim, em que pese a possibilidade de exame do pedido de corte rescisório calcado em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, na forma do
art. 485,
III, do
CPC de 1973, conforme a diretriz da Súmula 408, primeira parte, do TST, também sob essa perspectiva não alcança êxito a pretensão de desconstituição da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e provido.
(TST, RO - 6337-68.2012.5.07.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/12/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020)