CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 836 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Arts. 831 ... 835 ocultos » exibir Artigos
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 836

A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça - Trabalhista
Trabalhista 11/08/2018
A Reforma Trabalhista previu claramente a isenção do depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça. No entanto, algumas decisões continuam exigindo sob pena de deserção. Veja o recurso cabível.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 836

LeiCLT   Art.art-836  

TST


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita apenas são aplicáveis à pessoa jurídica que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. No presente caso, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o depósito prévio da ação rescisória e com outros encargos processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, qual seja, a realização do depósito prévio, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por lhe faltar o depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, RO - 421-03.2016.5.11.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
23/03/2018 • Acórdão em RO
COPIAR

TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. 3. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 4. COMISSÕES. REDUÇÃO. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/I/TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, consignando que "a matéria não pode ser reexaminada pelo Colegiado, em face das disposições do artigo 836 da CLT, no sentido de que ' é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Titulo e a ação rescisória", fundamento não impugnado nas razões do recurso de revista, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1294-25.2010.5.10.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)
11/12/2017 • Acórdão em RR
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 837 ... 842  - Seção seguinte
 DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :