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Súmula 408 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃOOU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016Não padece de inépcia a petiçãoinicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento derescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ouo capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dosfatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícitoemprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressaindicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídicamanifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), porse tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, oprincípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 -inseridas em 20.09.2000)
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Súmulas e OJs que citam Súmula 408
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 408
TST
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.A decisão recorrida afastou a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V, ...
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... em se tratando de ação rescisória ajuizada nesta Justiça Especializada, o caso evoca a compreensão da jurisprudência desse Colegiado no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Recurso ordinário conhecido apenas em relação à alegação de erro de fato.
(TST, RO - 12074-20.2012.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
29/03/2019 •
Acórdão em RO
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TRT-9
ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NO ARTIGO 966, INCISO V, do CPC. A indicação expressa da norma legal tida por violada é imprescindível para viabilizar a análise do pedido rescisória, não cabendo a aplicação do princípio iura novit curia, nos termos da diretriz consubstanciada na parte final da Súmula 408 do TST. Se o autor, intimado para indicar o preceito legal que entende violado em relação à pretensão rescisória alicerçada no inciso V do art. 966 do CPC, ao emendar a petição inicial, deixa de atender essa determinação, não há possibilidade de rescindir o título executivo. Ação rescisória admitida e pedido rescisório rejeitado.
(TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0001002-57.2025.5.09.0000. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025)
23/07/2025 •
Acórdão em Ação Rescisória
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