Arts. 103 ... 105 ocultos » exibir Artigos
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 107 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 106
Petições comentadas sobre Artigo 106
Petição comentada
Inicial Advogado em causa própria
Observar o Art. 106 do Novo CPC: Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Atentar às incompatibilidades do exercício da Advocacia, mesmo em causa própria, com as atividades previstas no Art. 28 da Lei 8.906/94.