CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 106 - CPC / 2015

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DOS PROCURADORES

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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
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Petições comentadas sobre Artigo 106

Petição comentada

Inicial Advogado em causa própria

Observar o Art. 106 do Novo CPC: Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Atentar às incompatibilidades do exercício da Advocacia, mesmo em causa própria, com as atividades previstas no Art. 28 da Lei 8.906/94.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

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 DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

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