MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Extinção do processo sem julgamento do mérito

Atualizado por Modelo Inicial em 09/04/2024
Sentença sem resolução do mérito.

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE




Processo nº:

PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)

ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO

em face da decisão que em ação ajuizada .

Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.

Nestes termos pede deferimento.






RAZÕES RECURSAIS

Apelante:

Apelado:

Processo de origem nº , da Comarca de


EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.


DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.

Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.

DO PREPARO

BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)

Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:


Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.

Desenvolva as razoes recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da sentença. Pontue a contraposição individualmente e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação, sob risco de indeferimento pelo princípio da dialeticidade.

DO MÉRITO DA AÇÃO

Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão.

  • DA NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

  • ATENÇÃO: Tratando-se de decisão que extingue a totalidade do processo sem julgamento de mérito, o recurso cabível é a Apelação. O Agravo de Instrumento pode ser manejado somente quando o processo tem o objeto parcialmente extinto, mas tem prosseguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Inaplicável na hipótese o Princípio da Fungibilidade. Nos termos do sistema processual vigente, a decisão interlocutória é pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte interessada. Inteligência do §2º do art. 203 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão extintiva, que põe fim ao processo, ainda que sem julgamento do mérito, trata-se de sentença terminativa e reclama recurso de apelação cível. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032539-87.2018.8.19.0000, Relator(a): DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT , Publicado em: 01/04/2019)
  • A extinção do processo sem julgamento de mérito é legalmente prevista, mas só pode ocorrer após a parte ser intimada para corrigir eventual vício, in verbis:
  • Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
  • Portanto, ausente prévia intimação da parte, tem-se pela nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito.
  • Nesse sentido, coaduna a jurisprudência sobre o tema:
    • EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC, - parte autora que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam - Hipótese que exige a intimação da parte para promover o suprimento da falta em questão, em 48 horas, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC) - Sentença anulada - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1118812-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019)
    • EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil) - Extinção que deveria ser nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC, em razão do autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam - Hipótese que não prescinde de que a parte seja intimada a promover o suprimento da falta em questão, em 48 horas, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC) - Possibilidade de suspensão do feito nos termos do artigo 313, do CPC - Sentença anulada - Recurso provido para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 0003041-25.2013.8.26.0129; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)
    • Processo. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, CPC. Determinação para pesquisa de endereços. Decurso de prazo. Ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Necessidade. Art. 485, § 1º do CPC. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Houve excessivo rigor, incompatível com as regras em vigor ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor. Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC/15). (TJSP; Apelação Cível 0052834-22.2006.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019)
  • Portanto, ausente regular intimação da parte, deve-se culminar com a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

DOS PEDIDOS

Por estas razões REQUER:

  1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de ;
  2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15;
  3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
  4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar
  5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Anexos:

1.

2.

3.

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.



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