AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA INCAPACIDADE DO AUTOR
- O Autor é portador de , desde , que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal, conforme cópia de que junta em anexo.
- Dados necessários para instruir o presente pedido, nos termos da Lei 14.331/22:
- Descrição da doença:
- Limitações causadas pela doença:
- Atividade que exercia:
- Inconsistências da avaliação médico-pericial:
- Por fim, DECLARA inexistir qualquer ação judicial anterior com o objeto similar ao presente pedido, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada, em atendimento ao Art. 129-A, alínea "d" da Lei 8.213/91.
DO HISTÓRICO MÉDICO
- Em o autor passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
- Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, junta em anexo os seguintes laudos:
- Laudo de :
- Laudo de :
- Laudo de :
DO HISTÓRICO OCUPACIONAL
- O Autor sempre trabalhou como , , ou seja, a doença impede o Autor de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa.
DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº
- Todavia, não obstante o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença indeferido, sob a justificativa de que , após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
- No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
- DO DIREITO
- Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:
- QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;
- CARÊNCIA (art. 24; 25, I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de a , conforme comprovantes em anexo.
- INCAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): Doença , conforme laudos que junta em anexo, afetando diretamente a capacidade do Autor no desempenho de suas funções atuais.
- Portanto, diante da incapacidade do Autor, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.
DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA
- O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
- Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
- O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- No presente caso, o Autor (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) ao comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses e que exercia a atividade rural antes de contrair a enfermidade, faz jus ao auxílio doença.
- Afinal, no presente caso, os requisitos legais para o seu deferimento, foram efetivamente atendidos:
- 1 - Qualidade de segurado por meio de ;
- 2 - Cumprimento da carência (12 meses de contribuições) por meio de ;
- 3 - Superveniência de enfermidade que incapacite o segurado para o trabalho por meio de ;
- Assim, demonstrado o atendimento aos requisitos legais, requer o deferimento do pleito, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após a realização de cirurgia, cabível a concessão de auxílio-doença no período em que a segurada esteve incapacitada. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. 5. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, deve a verba honorária ser mantida em 20% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5031675-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019)
- No presente caso, o Autor é portador de Lúpus eritematoso disseminado (CID 10 - M32.9), enfermidade que faz dele, no atual momento, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, conforme discorrem os laudos médicos em anexo.
- O Lúpus eritematoso é uma doença inflamatória de origem autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros órgãos, causando sintomas como fadiga, febre e dor nas articulações, impedindo a plena atividade laboral.
- Ainda que a doença seja preexistente à filiação, trata-se de direito ao auxílio doença uma vez que se trata de progressão ou agravamento da doença, conforme .
- Tal doença ao impedir o pleno exercício das atividades laborativas deve motivar a concessão do auxílio doença, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez).2. (...). Com relação ao mal incapacitante, de acordo com o laudo pericial produzido pela médica (...) (evento 019), a autora é portadora de "Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (CID 10 - M32.9)", enfermidade que faz dela, no momento atual, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. (...) Ou seja, do laudo médico judicial produzido é possível extrair a conclusão de que a autora, em razão da enfermidade que apresenta, encontra-se inapta para o exercício da atividade que habitualmente exerce, (...), ACOLHO O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 03 de abril de 2018, em valor a ser apurado administrativamente. (...). É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-76.2018.4.03.6339, Rel. JUIZ(A) FEDERAL ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2019)
- É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio - doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que basta demonstrar o atendimento aos requisitos legais e que sua doença o incapacita para o labor, sendo devida a concessão do benefício desde o seu requerimento, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e parcialmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas. (TJ-MS - APL: 08004226020148120027 MS 0800422-60.2014.8.12.0027, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade".(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018)
- Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.
HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis que revelam se tratar de portador de HIV.
- Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.
- Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)
- Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:
- PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma)
- Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DO SEGURADO
- Apesar de constar no laudo médico a capacidade do segurado para atividades administrativas, deve ser considerado que o segurado trabalhou a vida inteira com trabalho pesado e não possuiu qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
- No presente caso, o segurado possui , e tem como instrução apenas , uma vez que trabalhou a vida toda como , evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho numa atividade administrativa.
- Trata-se de inadequada a análise pericial que deixa de avaliar o contexto social do segurado , uma vez que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, além da saúde do segurado, devem ser considerado se os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais o tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho, in verbis:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.(...) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF-4 - AC: 50583217120174049999 5058321-71.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00095556520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)
- Ou seja, deve ser analisada a funcionalidade do indivíduo, através da ponderação dinâmica entre os fatores pessoais, sociais e econômicos de cada segurado.
- Sobre o tema, já foi sumulado pelo TNU, que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser considerados na análise de viabilidade de retorno ao trabalho:
- Súmula 47 do TNU
- Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade do Autor, faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da sua cessação.
DA ALEGADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
- Diferentemente do que alegado pelo INSS, apesar da pré-existência da doença do Autor, a atividade laborativa que o mesmo estava submetido agravou consideravelmente o seu quadro e, consequentemente, antecipando a sua incapacidade.
- Em situações como estas, a jurisprudência é firme ao reconhecer o direito do Autor no recebimento do auxílio doença:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. PROGRESSÃO DOS SINTOMAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Tendo sido comprovado que houve progressão das moléstias durante os anos de labor, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50076978120184049999 5007697-81.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Motivos que devem conduzir ao imediato deferimento do presente pedido.
DO EMPREGADO DOMÉSTICO
- No presente caso, apesar de reconhecida a incapacidade por perícia médica, foi negado o pedido de auxílio doença sob o seguinte fundamento:
- "Não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos"
- Ocorre que no presente caso, foi desconsiderado que o Requerente é empregado doméstico, conforme cópia da CTPS em anexo.
- Dessa forma, tratando-se de empregado doméstico, o pagamento a partir do primeiro dia de incapacidade deve ser feito pelo INSS, conforme redação do Decreto 3.048/99:
- Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
- I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
- I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
- II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
- Ao excetuar o doméstico no referido caso, o prazo exigido superior a 15 dias deve ser considerado somente para o segurado empregado, não englobando os de natureza doméstica, como é o caso.
- Nesse sentido é a jurisprudência:
- Empregado doméstico. Afastamento do trabalho por incapacidade reconhecida em atestado médico. Pagamento dos 15 dias. O inciso I, do art. 72 do Decreto 3.048/99 excepciona expressamente o empregado doméstico do recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia, sendo que o inciso II do mesmo diploma legal estabelece que o benefício é devido desde a data do início da capacidade "para os demais empregados", expressão que, por óbvio, inclui o empregado doméstico. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 00116590220155010301, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/09/2016)
- Portanto, requer a reconsideração da decisão da 18ª Junta de Recursos
HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis que revelam se tratar de portador de HIV.
- Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.
- Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)
- Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:
- PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma)
- Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.
DA MAJORAÇÃO EM 25% POR NECESSIDADE ESPECIAIS DO AUTOR
- Pela narrativa dos fatos, fica claro o enquadramento do Autor dentre as situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, concretizando o direito à majoração de vinte e cinco por cento, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
- Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. - Trata-se de benefício extensível a quem necessita de apoio de terceiros, conforme jurisprudência sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões dos embargantes demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. O laudo médico pericial (fls. 50/55 e 133) constatou que o autor sofre de cegueira bilateral, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, pois necessita de cuidados permanentes de terceiros.
4. A majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez deve se dar a partir na data do requerimento administrativo (22/08/2012), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
5. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos e do autor providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200764 - 0001670-64.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) - Assim, uma vez que o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, trata-se de direito devido a majoração do benefício.
DO ACRÉSCIMO EM OUTROS BENEFÍCIOS
- O Autor tem direito ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, uma vez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
- Trata-se de tese confirmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 982, firmado na seguinte tese:
- Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
- O tema foi pacificado na seguinte ementa:
- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - (...). II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (...). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido. (REsp 1720805/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
- Portanto, mesmo que a redação da lei traga que o acréscimo de 25% é devido sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado, a interpretação dada pelo STJ confirma o cabimento nas demais modalidades de benefício, sendo devido, portanto, ao presente caso.
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- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 - AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- O Requerente não possui qualquer renda, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
- Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio-doença;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, bem como para apresentar cópia do processo administrativo nos termos do Art. 11 da Lei 10.259;
- Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para:
5.1 Condenar a ré para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981, uma vez que comprovada doença que o incapacita temporariamente para o trabalho e suas atividades habituais, através de exame médico pericial a ser oportunamente elaborado;
- 5.3 Requer ainda, diante da necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa ao Autor, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991;
6. A produção de todos os meios de prova, principalmente a prova pericial, que requer desde já, seja realizada no hospital Art. 412 da IN nº 77 do INSS de 21/01/2015;
, devida a total incapacidade de locomoção do segurado, nos termos do7. Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC;
8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC;
- Por fim, RENUNCIA expressamente aos valores porventura deferidos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual opta por este juizado especial, conforme declaração expressa em anexo.
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes Termos, Pede Deferimento.
- , .
Anexos: