EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
.Processo de Origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que
em ação ajuizada em face da .BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Ação
pleiteando a concessão de , requerendo como tutela incidental a .Todavia, entendeu o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, que:
.
O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, como passa a demonstrar.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DA TUTELA DE URGÊNCIA E REVERSIBILDIADE DA MEDIDA
- Não obstante o previsto no Art. 300, §3º do CPC/15, insta consignar que a simples alegação de irreversibilidade da medida não pode impedir a sua apreciação e concessão.
- Afinal o pedido de urgência NÃO caracteriza medida irreversível, não conferindo nenhum dano ao recorrido, pelo contrário pode ser perfeitamente reversível com a
- No presente caso, não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Dessa forma, mesmo que aparentemente irreversível a medida, o pedido deve ser concedido, caso contrário .
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- No presente caso os requisitos à concessão da tutela de urgência foram perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
- Nos termos do Art. 311, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo".
- A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que demonstra de forma inequívoca o seu direito.
- Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)
- Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, tem-se por necessária a concessão da tutela de evidência, vejamos:
- DO ABUSO DE DIREITO - inciso I: Conforme demonstrado, o Réu cometeu abuso de direito ao .
- MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE - inciso I: Conforme conduta do Réu, ficou caracterizado o intuito protelatório ao .
- PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - incisos II e IV: Para fins de comprovação de seu direito, junta-se à presente ação os seguintes documentos como prova suficiente do direito:
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS E SÚMULA VINCULANTE - inciso II: Trata-se de matéria já visitada em sede de recursos repetitivos conforme julgados nºs
- MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO RÉU - inciso IV: Pela documentação já apresentada pelo Réu tem-se de forma inequívoca presente sua manifestação sobre a matéria em tela.
- Trata-se de posicionamento necessário e já adotado nos Tribunais:
- GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão em ação revisional.
O direito postulado, de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental. Preenchidos os requisitos legais necessários, cabível a concessão da tutela de evidência. (TRF4, AG 5043100-09.2016.404.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, QUINTA TURMA, Julgado em: 16/05/2017, Publicado em: 18/05/2017) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DE ORIGEM. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. EVIDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A tutela de evidência é a tutela provisória concedida sem a exigência da comprovação de dano grave ou de difícil reparação, ou seja, apenas pelo fato de estar evidente o direito postulado.
2. Existindo a formação de precedente obrigatório sobre a matéria trazida a exame - incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador -, cabível a aplicação do artigo 311 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5049995-83.2016.404.0000, Relator(a): AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/03/2017, Publicado em: 05/04/2017) - Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para .
- Apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela Companhia Aérea, nos termos do art. 738 do Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas e não atentatórias ao sistema de proteção do consumidor.
- No presente caso, o serviço foi devidamente pago e não usufruído, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Cabe destacar que não se desconhece a vigência da Lei 14.034/2020, resultado da conversão da MP 925/2020. Ocorre que não se pode aplicar os seus efeitos para contratos firmados anteriormente à sua vigência (08/04/2020), sob pena de retroatividade da lei.
- Nesse sentido já confirma a doutrina sobre o tema:
- "A despeito de se tratar de uma iniciativa supostamente equilibrada no sentido de proteger os consumidores e a economia, entende-se que não é razoável estabelecer que os sujeitos aguardem o prazo de 12 (doze) meses para serem ressarcidos. Insta salientar que esta Medida Provisória, irrefutavelmente, não deve atingir os contratos celebrados antes da sua vigência, mesmo que a desistência do consumidor ocorra após a edição deste diploma, justamente em decorrência da segurança jurídica, considerando-se a vedação da irretroatividade, mesmo mínima, de norma que não seja constitucional originária, diante de ato jurídico perfeito.(...) Do mesmo modo, o consumidor deve ter a opção de cancelar a passagem, com estorno integral, justamente em decorrência da incerteza sobre a própria utilidade da prestação, haja vista que o compromisso ou o evento que fez com que o sujeito necessitasse se deslocar pode ter sido suspenso, terminantemente cancelado ou ter ocorrido sem a sua presença, de modo que não faria sentido reagendar a viagem." (Casali Bahia, Saulo José; Pamplona Filho, Rodolfo. Direitos e Deveres Fundamentais em Tempos de Coronavirus: Terceiro Volume Edição do Kindle, (p. 392, 393)
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao autor conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Por tais razões que a Lei n. 14.034/2020 não pode ser aplicada no presente caso, sendo devida a rescisão contratual com imediata devolução dos valores.
DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E REEMBOLSO
- É indiscutível que houve grave inadimplemento contratual ao deixar de manter o vôo de retorno em meio à uma pandemia mundial sem qualquer suporte, em claro descumprimento às regas da ANAC:
- Resolução nº 400/2016:
- Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
- I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
- II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
- III - preterição de passageiro; e
- IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
- Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
- Tem-se, no presente caso, grave descumprimento do contrato por parte da Companhia Aérea, sem qualquer suporte ou possibilidade de reembolso ou acomodação como manda a norma.
- Ainda que se alegue fato fortuito e de força maior, além da ausência de culpa do consumidor, há de se reconhecer que não foi prestada a devida assistência, pois, uma vez cancelado o vôo, a Requerida deveria ter prestado o devido suporte, para que pudesse realizar a viagem, por força do que dispõe artigo 741 do Código Civil. Vejamos:
- Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
- Neste mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, previu em seu artigo 475 a possibilidade de indenização por perdas e danos nos casos de descumprimento contratual:
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
- Nesse sentido, cabível a indenização dos valores gastos na íntegra, conforme precedentes sobre o tema:
- Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problema técnico. Reparação da despesa para aquisição de bilhetes adquiridos para outro voo, com partida em horário anterior ao voo disponibilizado pela ré em substituição ao voo cancelado. Indeferimento do ressarcimento referente ao bilhete adquirido pelo acompanhante da autora, com base na crença de que a autora já foi ressarcida pelo acompanhante. Motivação que não se sustenta, diante da prova documental de que os dois bilhetes foram adquiridos, junto à companhia, pela autora, não se justificando simplesmente presumir que o acompanhante ressarciu a autora. Pretensão de majoração da indenização de dano moral vazada em termos genéricos, que não proporcionam elementos para a reforma do arbitramento feito em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, apenas para incluir na indenização do dano material o ressarcimento do bilhete adquirido em nome do acompanhante da autora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011525-50.2019.8.26.0016; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO/CANCELAMENTO NO VOO QUE RESULTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS - INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO - COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - MONTANTE QUE NÃO SE MOSTROU IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053203-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)
- INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional que ocasionou atraso de vinte e quatro horas para a chegada dos autores ao destino. Alegação de reestruturação da malha aérea. Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora. Má prestação do serviço caracterizada. Convenção de Montreal que não exclui a possibilidade de indenizar os passageiros por dano moral. Indenização por dano moral devida. Apelados que em razão do cancelamento do voo original, perderam o voo da conexão, diária de hotel e de locação de veículo. "Quantum" indenizatório originalmente fixado em R$10.000,00 para cada autor, que não comporta a redução pretendida. Dano material comprovado (R$2.059,68). Indenização por dano material fixada em valor inferior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014788-32.2019.8.26.0003; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
- Assim, devida a indenização pelos danos sofridos, em especial todas as despesas geradas e danos morais sofridos pelo descaso e transtorno gerado em meio a uma pandemia mundial.
- Evidentemente que após declaração de PANDEMIA MUNDIAL e orientação da OMS de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, seria impossível a manutenção da viagem comprada.
- Em sintonia com tais orientações, foi promulgada Medida Provisória nº 925/2020, convertida na Lei 14.034/2020 prevendo ISENÇÃO de penalidades contratuais para os casos de cancelamento do vôo e conversão em créditos, in verbis:
- Art. 3º (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
- Razões pelas quais, a multa aplicada é manifestamente ilegal, motivando a presente ação.
- Ocorre que, conforme regras da empresa, o crédito para remarcação ficaria disponível somente por 12 meses, o que impossibilita a sua utilização. Isso porque o Autor, não terá disponibilidade de novo período de férias dentro de um ano, especialmente pelo adiantamento de dois períodos de férias.
- Assim, tratando-se de prazo tão curto, o consumidor não terá condições de usufruir um serviço que foi pago, devendo ser promovido o seu reembolso.
- O Código Civil traz de forma muito clara que o passageiro pode desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem nos termos do artigo 740 em seu § 1º:
- § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
- Portanto, devido o direito de se obter a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, bem como, restituição dos valores pagos pelo consumidor em função do cancelamento do segundo trecho, conforme precedentes sobre o tema:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O ITINERÁRIO DE IDA E VOLTA. PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA. NO SHOW. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM TERCEIRA COMPANHIA AÉREA PARA VIAGEM DE VOLTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007079536, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007079536 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017)
- Ademais, pela simples leitura do Código Civil, pode-se compreender que sempre haverá algum direito do passageiro em obter reembolso do que foi pago e não usufruído, sob pena de configurar grave enriquecimento ilícito.
- Afinal, muito além da defesa inerente devida ao consumidor hipossuficiente, o Código Civil de forma clara protege a devolução dos valores pagos no caso de desistência da viagem:
- Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
- No presente caso, a compra foi online e o pedido de cancelamento ocorreu dentro do prazo de 7 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
- Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
- Ou seja, sendo realizado dentro do prazo de reflexão, qualquer retenção do valor pago é considerado abusivo, devendo ser coibido:
- RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM. CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR). SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.1. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu - Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) - mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens.2. A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens online que comercializa passagens aéreas. Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem.3. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49, capute parágrafo único).4. Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens. Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data daPublicação 05/12/2018.5. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003357-84.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL - VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.020286-1/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019)
- No presente caso, fica perfeitamente demonstrada que a comunicação do cancelamento dava tempo suficiente ao Réu de renegociar a passagem, sendo cabível no máximo a retenção de 5% nos termos do Art. 740, §3º do Código Civil:
- § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
- A cobrança, portanto de do valor da passagem como multa pelo cancelamento é indevida, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE - (...) Não há ato ilícito no impedimento de embarque de passageiro que não apresenta o documento exigido, ou sem a comprovação da vacinação. É direito do passageiro ter o valor da passagem ressarcido, descontado 5% referente à multa compesatória pela rescisão do contrato. (TJ-MS 08175455220148120001 MS 0817545-52.2014.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/08/2017, 5ª Câmara Cível)
- APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO CDC - AGÊNCIA DE TURISMO - VENDA DE PASSAGEM AÉREA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - DIREITO DE RESSARCIMENTO - ABATIMENTO DA MULTA EXRESSAMENTE ASSUMIDA PELO CONTRATANTE - IMPERIOSIDADE - A agência de turismo, como intermediária do serviço de compra de passagem aérea, é responsável solidária pelo defeito na prestação do serviço contratado, pois integra a cadeia de consumo - Uma vez solicitada pelo consumidor o cancelamento dos serviços contratados - passagens aéreas - os valores pagos devem ser ressarcidos, sendo autorizado o abatimento da multa expressamente consentida pelo consumidor.(TJ-MG - AC: 10079110049396001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)
- Razões pelas quais, devido o cancelamento do contrato com reembolso dos valores pagos com retenção no máximo de 5% dos valores pagos.
- No presente caso, o Autor não atingiu sue objetivo na compra por falhas graves nas informações do serviço. Afinal, bastava constar no anúncio alguma informação relacionada à obrigatoriedade da que o dano seria evitado.
- O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, dispõe expressamente o dever de informação, dentre os direitos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
- No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, ao tentar utilizar o serviço, a ausência de requisitos mínimos necessários à utilização impossibilitou o seu uso.
- O professor Bruno Miragem ao disciplinar sobre a matéria, esclarece:
- "O vício de informação caracteriza-se como sendo o originário direito de informação do consumidor que termina atingindo a finalidade legitimamente esperada por um determinado produto ou serviço. Assim o é, por exemplo, no caso de um aparelho elétrico cuja voltagem, não informada adequadamente na embalagem (...). Em todos estes casos, existe violação ao dever de informar do fornecedor e, portanto vício do produto qualificado como vício de informação (...)" (in Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. Editora RT, 2016. p.660)
- No presente caso, ao adquirir o serviço oferecido gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - DANO MORAL - PERDA DO VOO POR FALTA DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR - ART. 6º, III, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES - ART. 18 DO CDC - (...). (TJ-SP - APL: 10155792520158260008 SP 1015579-25.2015.8.26.0008, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 26/06/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017)
- APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE - EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO (CIV) COMPROVANDO A VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA - EXIGÊNCIA LEGAL - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBECIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A companhia aérea tem obrigação legal de exigir a apresentação de Certificado de Vacinação Internacional válido e comprovando a vacinação contra febre amarela para o embarque de passageiro que se destina a país que faz essa exigência. Não há ato ilícito no impedimento de embarque de passageiro que não apresenta o documento exigido, ou sem a comprovação da vacinação. É direito do passageiro ter o valor da passagem ressarcido, descontado 5% referente à multa compesatória pela rescisão do contrato. (TJ-MS 08175455220148120001 MS 0817545-52.2014.8.12.0001, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 15/08/2017, 5ª Câmara Cível)
- Razão pela qual, devida a condenação dos réus a indenização por vício na informação.
- O simples fato de ser comprada passagens por milhas não pode impedir o consumidor ao reembolso, pois possuem o mesmo valor na hora da compra da passagem.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Viagem Internacional. Programa de milhagens. Cancelamento de passagem área internacional pelo consumidor. Negativa de devolução do valor das passagens (consistente na soma de R$ 1.181,96 e 102.000 pontos em milhas), com fundamento de aquisição de bilhetes com tarifa promocional. Sentença de parcial procedência, que condenou a parte ré à restituição de 102.000 milhas à parte autora, com prazo de validade até 24.04.2019, mantendo-se a taxa de cancelamento no valor de R$ 1.181,96. Cláusula contratual vedando o reembolso do valor da passagem, sob o fundamento de se tratar de tarifa promocional, que se revela abusiva e excessiva. Pedido de cancelamento realizado em tempo hábil para renegociação dos bilhetes. Penalidade que deve ser reduzida, nos termos do artigo 413 do Código Civil, para o valor de R$ 300,00 por trecho, totalizando R$ 600,00, correspondente a tarifa reembolsável. Restituição do valor de R$ 581,96 à parte autora que se mostra de rigor. Validade dos planos de milhagem que deverá corresponder ao prazo acordado entre as partes, conforme regras do programa e categoria a que pertence a parte autora, somado ao tempo de duração do processo, se acaso o seu vencimento se dê durante o seu curso. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0024068-84.2018.8.26.0001; Relator (a): Simone Candida Lucas Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019)
- Ademais, tem por demonstrado o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do réu, uma vez que o Autor pagou os valores devidos e não usufruiu de qualquer serviço, devendo ser ressarcido, nos termos do Código Civil:
- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Ampla doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa fé nas relações jurídicas:
- "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo." (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p. 159.)
- Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos causados, requer-se desde logo o ressarcimento dos valores pagos pela passagem no valor de R$ , bem como pelos danos materiais no valor de R$ .
- DA RELAÇÃO DE CONSUMO
- A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 trouxe o conceito de Consumidor nos seguintes termos:
- Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada hipossuficiência técnica do Autor, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- O fato de tratar-se de PESSOA JURÍDICA não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.
- A VULNERABILIDADE se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.
- Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira DESTINATÁRIA FINAL do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:
- APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à fornecedora-ré, que lhe vendeu o produto por sua página na internet, buscando, assim, restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.- (...). (TJ-SP 10069654120178260564 SP 1006965-41.2017.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2017)
- Dito isto, passa a dispor sobre as condições que culminaram na necessária resolução do contrato.
DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- Muito embora o STF tenha pacificado o entendimento de se aplicarem as convenções internacionais (Tema 210), o CDC permanece com validade de forma subsidiária naquilo que não contraria as convenções.
- Dessa forma, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia e Montreal, o CDC não é afastado, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.
- Tal responsabilidade só seria excluída se houvesse comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorre no presente caso.
- Assim, além do dano material efetivamente demonstrado, deve ser considerado o grave constrangimento com o total descaso com a situação do Autor, em especial por se tratar de , sendo necessária a adequada mensuração do quantum indenizatório, à luz das prerrogativas do direito do consumidor.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Cancelamento. Demora de 48 horas para conclusão. Parcial procedência. Apelação das partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a indenização por danos morais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defeito técnico manifestado na aeronave que se configura como fortuito interno. Risco inerente à atividade de transporte aéreo. Incidência do art. 14 do CDC. Danos morais inequívocos. Atraso significativo e falta de assistência material no período. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Redução descabida. Impugnação genérica. Ausência de relato a indicar esforço para mitigar os impactos causados. Majoração também rejeitada. Autor que não narrou repercussões mais severas, como perda de compromissos e dificuldades financeiras. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Majoração a 20% da mesma base de cálculo, que não encerra vulto. Observância do art. 85, §2º, I a IV, e 11, do CPC. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013880-41.2020.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)
- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 06/03/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo internacional - Ação de reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Cancelamento de voo - Reacomodação em voo a ser realizado no mesmo horário do dia seguinte - Ausência, todavia, de assistência material durante o período de 24 horas - Descumprimento dos deveres previstos na Resolução nº 400 da Anac - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade da companhia aérea, nos termos da Convenção de Montreal - Danos morais, no entanto, analisados em consonância com os artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Passageiros que não receberam alimentação ou voucher, tampouco hospedagem, tendo de pernoitar nas poltronas do saguão de aeroporto em país estrangeiro - Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Pedido de elevação a R$ 30.000,00 formulado pelos dois autores, e de redução pela ré. Cabimento de majoração, porém, razoável fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em vista das circunstâncias do caso concreto - Sentença reformada em parte - Recurso dos autores parcialmente provido e não provido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1014755-11.2020.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)
- *RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Convenção de Varsóvia e Montreal - Dano Moral - Configurado - Em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material - Falha na prestação de serviços evidente - Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização que cabe ser fixada em R$10.000,00 valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas - Sentença reformada - Apelo provido.* (TJSP; Apelação Cível 1058148-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
- RESPONSABILIDADE CIVIL - Demanda que, apesar de versar sobre transporte aéreo internacional, tem por pedido recursal somente a questão de indenização por danos morais, de maneira que o CDC deve prevalecer sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal - Atraso de aproximadas 14 horas na viagem entre Cancun/MEX e São Paulo/BRA, com conexão em Miami/EUA - Problemas mecânicos que se tratam de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (14 horas) até a chegada ao destino final - Dano moral in re ipsa - Indenização minorada de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e vouchers de alimentação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção a partir deste acórdão, mantida a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1009184-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)
- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM CARGA TRANSPORTADA POR COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CDC. APLICABILIDADE. 1. No tocante aos danos materiais, o E. STF firmou o entendimento no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. No mesmo julgamento o E. STF entendeu que ?a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral? (RE 636331/RJ - Tema 210 da repercussão geral). 3. Na ausência de declaração especial do valor da bagagem, prevista no art. 22 item 2 da Convenção de Montreal, a indenização por danos materiais limita-se ao valor estabelecido na própria Convenção. 4. Com relação aos danos morais, a presença do dano e do nexo causal é o que basta para a caracterização da responsabilidade objetiva da ré/apelante (CDC 14), sendo que o valor de R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJDFT, Acórdão n.1224043, 07329034820188070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 18/12/2019, Publicado em: 03/02/2020)
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
- Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
- Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19. FORTUITO EXTERNO. DEMORA PARA REALOCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009733502, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-11-2020)
- Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.
- DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
- Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
- Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de .
- Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
- Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
- "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
- Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
- "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
- Nesse sentido:
- "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
- O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
- "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
- RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. (...) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780-72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
- APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
- RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO NO PRODUTO(SOFÁ) - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL -DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONHECIMENTO. 1. (...) Caracterizados restaram, ainda, os danos morais asseverados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 2.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, loja de envergadura nacional, para com o seu cliente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte Recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor total da condenação. (TJSP; Recurso Inominado 1000711-15.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)
- Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
- A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
- "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
- ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I - Cópia da petição inicial,
II - Cópia da contestação,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Cópia da própria decisão agravada,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII - - DECLARAÇÃO: Declara que não apresenta o documento , pois .
- INSTRUMENTO: Junta em anexo, pois indispensáveis para compreensão da controvérsia:
, - Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.
- CUSTAS JUDICIAIS:
REQUERIMENTOS
Por estas razões REQUER:
a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de ;
b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;
c) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: