CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 740 - Código Civil / 2002

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Do Transporte de Pessoas

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Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 740


Decisões selecionadas sobre o Artigo 740

TJ-SP   18/05/2023
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)

TJ-RS   06/09/2017
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O ITINERÁRIO DE IDA E VOLTA. PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA. NO SHOW. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM TERCEIRA COMPANHIA AÉREA PARA VIAGEM DE VOLTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007079536, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007079536 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 740

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 Do Transporte de Coisas

DO TRANSPORTE (Seções neste Capítulo) :