CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 740 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Transporte de Pessoas

Arts. 734 ... 739 ocultos » exibir Artigos
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Arts. 741 ... 742 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 740


Decisões selecionadas sobre o Artigo 740

TJ-SP   18/05/2023
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)

TJ-RS   06/09/2017
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA O ITINERÁRIO DE IDA E VOLTA. PERDA DA RESERVA DO VOO DE RETORNO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA NO EMBARQUE DO VOO DE IDA. NO SHOW. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM TERCEIRA COMPANHIA AÉREA PARA VIAGEM DE VOLTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007079536, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007079536 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017)

TJ-SP   18/05/2023
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo nacional. Improcedência. Não comparecimento ao voo da ida ("no show"). Cancelamento automático do trecho da volta. Abusividade. Viagem de retorno não pode estar vinculada ao primeiro voo. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Dano moral caracterizado. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, como pleiteado na inicial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1026241-19.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)


TJ-SP   25/02/2019
*AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Turismo. Consumidora demandante que alega arrependimento no prazo legal, em relação à aquisição de passagens aéreas nacionais pela "Internet" no dia 08 de junho de 2016, para embarque no dia 15 de julho seguinte, pleiteando a devolução da quantia paga além de indenização moral. Fornecedora demandada que restitui à autora apenas parte do preço pago, com retenção da outra parte a título de multa contratual. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a reembolsar para a autora a quantia de R$ 359,90, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação, com aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade cada lado, arbitrada a honorária devida aos Patronos da de cada parte adversa em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO da autora, que insiste na total procedência, com a condenação da ré no pagamento de indenização moral. APELAÇÃO da ré, que pugna pela total improcedência, sob a argumentação de ausência de culpa e regularidade dos serviços prestados. EXAME DOS RECURSOS: Relação contratual de compra e venda de passagens aéreas, que tem natureza de consumo, sujeita portanto ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê no artigo 49 o direito ao arrependimento da contratação dentro do prazo de sete (7) dias sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Aplicação do artigo 740, "caput", do Código Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.281/06. Rescisão total do contrato que impunha a devolução dos valores pagos pela consumidora, que não demonstrou o padecimento agressão moral no trato com a Fornecedora passível de indenização. Elevação da verba honorária para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1096422-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)

TJ-SP   12/12/2019
COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de rescisão contratual, com base no direito de arrependimento, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de julgamento extra petita. Inocorrência. Análise do pedido que deve ser sistemática, levando em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Pedido de devolução simples que está contido no pedido de repetição do indébito em dobro. Autora que tem o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Autora que intentou a ação dentro do prazo decadencial de sete dias. Direito potestativo do consumidor, não se exigindo que haja vício no produto. Rescisão do contrato mantida, com a respectiva devolução simples do valor pago. Danos morais inexistentes. Só configura dano moral a perda de tempo útil extraordinária, e não qualquer tempo gasto para a resolução do conflito. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011068-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 740

Arts.. 743 ... 756  - Seção seguinte
 Do Transporte de Coisas

Do Transporte (Seções neste Capítulo) :