LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 126 - LPI / 1996

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Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 126

Lei:LPI   Art.:art-126  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO INPI. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS.   Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro da marca da ré ("FILOCA ALIMENTOS DADINHO DE TAPIOCA"), registrada sob o nº 919479200. Alega que é proprietária do termo "DADINHO" e que o registro da marca impugnada nunca poderia ter sido concedido pelo INPI, em razão da anterioridade registral; da distintividade e notoriedade de sua marca; da possibilidade de confusão e/ou associação indevida no público consumidor. Sustenta que a marca “DADINHO”, de sua titularidade, ...
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, III do CPC (causa madura), analisada a questão. Por entender que compete ao INPI avaliar previamente o pleito, reconhecida a carência da ação. Não conhecido do recurso de apelação quanto ao tema. No que se refere ao pedido de nulidade do registro da marca da apelada ACATAUASSU, conhecido o recurso de apelação e não provido. Majorada a verba honorária, fixada na r. sentença, em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Conhecido, em parte, do recurso de apelação e, nessa extensão, não provido.        (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014611-75.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/07/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0805787-18.2018.4.05.8100 ADMINISTRATIVO. INPI. REGISTRO DE MARCA. LEI 9.279/1996. EMPRESA RÉ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO REGISTRO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação na qual pretende a suspensão dos efeitos dos registros concedidos pelo INPI nos processos 830683844 e 840305419, além da abstenção, por parte da segunda demandada, da prática de qualquer ato administrativo e/ou judicial de impedimento do uso da marca em questão por parte da autora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85...
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Por fim, ainda arrematou o magistrado: "Também vejo o risco de confusão entre as duas marcas, já que, além de ostentarem o mesmo nome, também atuam no mesmo ramo de cervejaria e restaurante". 11. Portanto, em que pese tenha o apelante o seu estabelecimento comercial há anos no Estado do Ceará - mesmo sem expansão para outros Estados do Brasil -, trata-se de caso que se resolve pela improcedência do pedido autoral, não merece retoque a sentença guerreada. 12. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08057871820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 126 DA LEI 9.279/96. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA LEGAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279/96. ABSTENÇÃO DE USO. INDEFERIMENTO.1. Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022.2. O propósito recursal, ...
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obtida de má-fé.8. A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174).9. O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de tal postulação é medida impositiva.10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (STJ, REsp n. 1.994.997/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Acórdão em PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 02/03/2023
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DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :