Art. 147 oculto » exibir Artigo
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Arts. 149 ... 154 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 155 ... 157
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DO DEPÓSITO
DO DEPÓSITO
DAS MARCAS (Capítulos neste Título) :