LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 148 - LPI / 1996

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DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 147 oculto » exibir Artigo
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Arts. 149 ... 154 ocultos » exibir Artigos
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Lei:LPI   Art.:art-148  
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