LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

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DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161.

O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 162.

O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163.

Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

Art. 164.

Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
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