Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Artigo 4 - Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993

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Do Advogado-Geral da União

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Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; ()
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei Orgânica da Advocacia Geral da União   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997, ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.3. Apenas é necessário esclarecer que o descumprimento da exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual da ação de interesse da União.4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na PET na Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 07/11/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NOS AUTOS DO ARESP 467.169/DF. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 885/887, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO ENTRE O RECLAMANTE E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.  DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA ANM PARA CONCESSÃO OU ANULAÇÃO DA OUTORGA DE LAVRA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997, ART. 1º. INOBSERVÂNCIA DAS PRÉ- CONDIÇÕES ENUMERADAS PELA ANM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AGRAVO INTERNO DA HNK BR INDÚSTRIA ...
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homologatória da transação judicial. Por conseguinte, retoma-se o trâmite da presente Reclamação, determinando-se (i) seja oficiada a digna autoridade reclamada, Juízo da 7a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que preste as informações que entender cabíveis, em observância ao disposto no art. 989, I, do CPC/2015; (ii) seja citada a Agência Nacional de Mineração para contestar a presente Reclamação no prazo legal, em observância ao art. 989, III, do CPC/2015. (STJ, AgInt na PET na Rcl 38.625/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO | 22/11/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, XI, 39, 40, 41 ...
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, na hipótese do aresto recorrido estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal V - Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VII - Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1661181/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL | 02/05/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 6  - Capítulo seguinte
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DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Capítulos neste Título) :