Artigo 7 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Inscrição da OcupaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 7º Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os Arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento. ALTERADO
Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283...
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aplicável, por analogia, ao recurso especial.4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 15/05/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DECIDIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. ATO FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA DANO AMBIENTAL A SER RESTAURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ...
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No entanto, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, fora acolhida impugnação ao referido laudo pericial, apresentada pelo Ministério Público Estadual, e, realizada nova perícia, teria sido constatada a efetiva ocorrência de dano ambiental. Tal cenário revela a inequívoca controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após dilação probatória, tornando inviável sua solução, na via angusta do Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013. V. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo Regimental prejudicado. (STJ, MS 21.580/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 31/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, ...
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ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/03/2019
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Arts.. 7-A ... 10  - Seção seguinte
 Da Inscrição da Ocupação

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :